Acórdão Nº 0306091-98.2016.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022

Número do processo0306091-98.2016.8.24.0011
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306091-98.2016.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306091-98.2016.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: FERRARI S.P.A. ADVOGADO: LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623) APELANTE: PASSOLINI COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO: Cassiano Ricardo Martins (OAB SC020116) ADVOGADO: Cambises José Martins (OAB SC002134) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Ferrari S.P.A. e Passolini Comercial e Industrial Ltda interpuseram recursos de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Brusque que, nos autos da ação de abstenção do uso de marca ajuizada pela empresa italiana, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para:

a) DETERMINAR que a requerida abstenha-se de usar a figura do escudo do cavalo rampante como título de seu estabelecimento ou em qualquer material ou mídia destinado a identificação de seu estabelecimento ou de produtos e serviços comercializados, devendo retirar as existentes, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado ao total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de à parte de pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao contar do aqui considerado a data da notificação, após decisões do INPI (31/08/2012 - fl. 202) (Súmula 54 do STJ).

Diante da sucumbência da autora, tão somente quanto aos danos materiais, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que aqui arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 2o, do CPC

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, defende a autora, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento da indenização por lucros cessantes, bem como requer a majoração do valor fixado a título de danos morais.

Igualmente inconformada, a demandada argui a inexistência de uso indevido da marca, a ausência de dano moral. Alternativamente, pugna pela redução da indenização e dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões por ambas as partes, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que a sentença combatida restou publicada na vigência do Código Processual de 2015, a análise dos reclamos ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Defende a parte requerida a inexistência de uso indevido da marca.

Sem razão.

É indiscutível que a marca "Ferrari" de propriedade da autora detém notoriedade e reconhecimento mundial, possuindo registro de alto renome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, além de outros registros específicos em diversas áreas de atuação, dentre elas na área de vestuário, mesmo segmento mercadológico explorado pela ré.

Outrossim, a autora possui sinal marcário distinto, sendo parâmetro de qualidade, nobiliarquia e sofisticação no mercado, estando protegida pela exceção do princípio da especialidade assegurado às marcas de alto renome registradas no Brasil pelo art. 125 da Lei da Propriedade Industrial, in verbis: "à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade".

Portanto, não cabe à requerida alegar que utilizou da marca apenas em atividade diversa ou âmbito local.

Aliás, em caso similar envolvendo a mesma empresa italiana, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO DA MARCA DE ALTO RENOME DA AUTORA (FERRARI) NA FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE RÉPLICASDE CARROS DE FÓRMULA 1 E POLTRONAS. COLIDÊNCIA VERIFICADA.PROTEÇÃO ESPECIAL À MARCA QUE ALCANÇOU TAL STATUS QUE EXCEPCIONA O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, SENDO IRRELEVANTE, NO CASO, QUE OS PROTÓTIPOS NÃO LEVASSEM MOTOR. DEMONSTRAÇÃO DEQUE OS PRODUTOS CONTRAFEITOS ERAM OFERECIDOS À VENDA E LOCAÇÃO EM SITE. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS IN RE IPSA. LIQUIDAÇÃO QUE SE DEVE DAR NOS TERMOS DO ARTIGO 210, III, DA LPI. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM QUANTIA INFERIOR À PLEITEADA NA INICIAL QUE NÃOI MPORTA EM SUCUMBIMENTO RECÍPROCO. SÚMULA 326 DO STJ. RECURSODESPROVIDO, ELEVADA A VERBA HONORÁRIA. (TJ-SP - AC: 10196297520168260003 SP 1019629-75.2016.8.26.0003, Relator: AraldoTelles, Data de Julgamento: 29/10/2019, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial,Data de Publicação: 31/10/2019)

No que se refere à propalada distinção entre os emblemas das litigantes, melhor sorte não encontra a demandada, porquanto as identidades visuais das empresas se confundem, possuindo características gráficas muito semelhantes, como é possível observar nas imagens abaixo, extraídas do próprio recurso de apelação da requerida:





Das imagens é possível constatar o emprego em ambas:

1) do cavalo rampante na cor preta;

2) do fundo com brasão amarelo;

3) da parte superior composta por listras dispostas na mesma diagramação.

Logo, em que pese o sentido oposto do emprego da imagem do animal, da alteração das cores das listas superiores e do acréscimo do nome da firma demandada, não há como olhar para o emblema da ré e não visualizar a logomarca da renomada marca automobilística, sendo imperiosa a manutenção da abstenção do uso da logomarca pela demandada.

No que tange à indenização por danos morais, destaca-se que "por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca. A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de...

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