Acórdão Nº 0306093-63.2016.8.24.0045 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0306093-63.2016.8.24.0045
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



1.ª TURMA DE RECURSOS

Embargos de Declaração n. 0306093-63.2016.8.24.0045/50001

Recorrente: Michel Vilmar Espindola

Recorrido: Banco Itaú S/A

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO PROLATADO EM DISSONÂNCIA QUANTO ÀS RAZÕES RECURSAIS. AUTOR RECORRENTE E DECISUM AFASTANDO AS ALEGAÇÕES DO RÉU EM SEDE DE RECURSO QUE TODAVIA INEXISTEM. ANULAÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0306093-63.2016.8.24.0045/50001, em que são partes Michel Vilmar Espindola e Banco Itaú S/A, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos da Capital, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios para, na questão de fundo, acolhê-los, a fim de anular o julgamento prolatado anteriormente (fls. 72/73 dos autos principais), devendo o recurso ser incluído em nova pauta de julgamento.

I – RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II – VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Michel Vilmar Espindola contra Banco Itaú S/A, alegando erro material no acórdão prolatado, uma vez que esse negou provimento ao recurso manejado pelo réu que, todavia, não interpôs qualquer peça recursal.

Com razão o embargante.

Os embargos de declaração, nos termos do 48 da Lei nº 9.099/95, o qual faz referência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio específico de que dispõe a parte para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.

Assim dispõe a ementa do julgado:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS REALIZADOS NA CONTA DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTRATOS FORNECIDOS NO CAIXA ELETRÔNICO QUE NÃO COMPROVAM A AGÊNCIA ONDE FORAM FEITOS OS SAQUES. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVELIA DA RÉ. SENTENÇA PROCEDENTE. DANOS MATERIAIS FIXADOS EM R$ 2.100,00 (DOIS MIL E CEM REAIS) E DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESCONSTITUÍSSEM OS ARGUMENTOS DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARAMÊTROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifou-se).

Todavia, verifica-se que o recorrente, em verdade, é o autor da ação, de cujas razões recursais são distintas das analisadas no referido decisum, de modo que os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos e acolhidos para anular o acórdão prolatado e incluir o recurso novamente em pauta de julgamento.

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos da Capital, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios para, na questão de fundo, acolhê-los, a fim de anular o julgamento prolatado anteriormente (fls. 72/73 dos autos principais), devendo o recurso ser incluído em nova pauta de julgamento.

P.R.I.


Florianópolis, 21 de maio de 2020.



Davidson Jahn Mello

RELATOR

RB

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT