Acórdão Nº 0306094-50.2017.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo0306094-50.2017.8.24.0033
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306094-50.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: LUIS CARLOS DE MENDONCA ROCHA (AUTOR) APELANTE: SANDRA MARIA HILDEBRAND ROCHA (AUTOR) APELANTE: BRAVA BEACH EMPREENDIMENTOS LTDA. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 48 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Cuida-se de ação ajuizada por Luis Carlos de Mendonça Rocha e Sandra Maria Hildebrand Rocha em face Brava Beach Empreendimentos Ltda, dizendo que firmaram contrato particular de promessa de compra e venda com a ré para aquisição de unidade imobiliária e a construtora entregou o imóvel inacabado, com defeitos que não foram reparados, alcançando, inclusive, as áreas comuns.

Acrescentaram que o atraso na concessão do Habite-se pela Municipalidade impediu os autores de contratarem financiamento com instituições financeiras, entretanto, a ré insiste na cobrança de juros remuneratórios de 1% ao mês, além da correção monetária pelo INCC-M, mesmo que o imóvel não esteja em perfeitas condições de moradia.

Requereram a concessão de tutela de urgência para consignar em juízo as parcelas incontroversas. No mérito, postularam: a) a condenação da parte adversa: a1) ao pagamento de dano moral no montante de R$ 20.000,00; a2) ao pagamento de multa pelo descumprimento do contrato na proporção de 10% do valor global do contrato; b) a individualização da matrícula do imóvel.

Foi deferido o pedido de tutela de urgência.

Citada, a ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, seguida de impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmou que todas as unidades do empreendimento Brava Beach Internacional, inclusive o apartamento do autor e respectivas vagas de garagem, então devidamente registradas e individualizadas.

Alegou que as supostas irregularidades nunca macularam as condições de habitabilidade do imóvel, tratando-se de questões estéticas, que não implicam prejuízo à imediata ocupação do apartamento, bem como que todos os problemas que apareceram após a entrega da obra, comuns em qualquer empreendimento, estão sendo gradativamente atendidos.

Rechaçou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e requereu a condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé.

Houve réplica.

O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) determinar a incidência de correção monetária pelo índice mensal, acumulado e progressivo da variação INCC (Índice Nacional de Custo da Construção de Mercado - FGV) sobre o saldo devedor, até a concessão do Habite-se (17/08/2015 - fls. 211-212).

b) determinar a incidência de correção monetária pelo índice mensal, acumulado e progressivo da variação IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado FGV) sobre o saldo devedor, mais juros remuneratórios de 1% ao mês ou fração, acumulado e progressivo, acrescido ainda de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data de concessão do Habite-se, até o efetivo pagamento.

Corrijo o valor da causa para R$ 404.237,94, correspondente à soma dos pedidos formulados na inicial.

Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do NCPC).

As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada

Os embargos de declaração opostos pela empresa requerida (n. 0016290-21.2018.8.24.0033) foram acolhidos, in verbis (evento 60 dos autos de origem):

Assim, deve passar a constar no dispositivo da sentença:

"Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 75% e à parte ré o pagamento de 25% dessa verba (art. 86 do NCPC)."

Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os autores interpuseram apelação. Não concordam com o termo de contagem dos encargos estabelecido na sentença ("Habite-se"). Defendem que a incidência da correção monetária pelo IGPM, os juros remuneratórios e os juros de mora deve ocorrer somente a partir da data em que tomou conhecimento acerca do "Habite-se" (email datado de 19-4-2017). No caso dos juros moratórios, entendem, subsidiariamente, que a sua contagem deve-se iniciar da data da individualização da matrícula do imóvel. Defendem que a multa contratual não deveria ser compensada, ao fundamento de que "a não quitação do saldo devedor por parte dos apelantes foi motivada pelo próprio descumprimento contratual da apelada", ou seja, "a apelada não havia cumprido com sua parcela obrigacional de entrega do 'Habite-se' e individualização da matrícula". Impugnam a parte da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais, alegando que "a apelada inobservou os deveres básicos de informação, de boa-fé e de confiança, deixando os apelantes no hiato, sem lhes comunicar sobre a regularidade documental do empreendimento, no entanto, sendo conduta estratégica para lhe cobrar juros moratórios durante o período que, definitivamente, era a própria apelada quem estava em mora". Além disso, sustentam ser "inegável, portanto, a frustração, a indignação, a tristeza, a angústia e os transtornos suportados pelos Apelantes decorrentes do recorrente descumprimento contratual". Postulam, ao final, a fixação de honorários de sucumbência por equidade. Com o acolhimento do reclamo, buscam revisão na distribuição dos encargos de sucumbência. Fazem menção à inversão do ônus probatório e à ausência de prova acerca da ciência do "Habite-se" (evento 59 dos autos de origem).

Contrarrazões ao apelo no evento 65 dos autos de primeira instância.

A empresa ré intentou recurso adesivo ao fundamento de que o valor exigido antes do ajuizamento da ação já possuía as diretrizes estabelecidas na sentença, ou seja, correção pelo INCC até setembro de 2015 e, após essa data, atualização pelo IGPM e juros remuneratórios de 1% ao mês. Aduz, ainda, que inexistia pedido inicial nesse sentido, de modo que se trata de sentença extra petita. Impugna, também, a distribuição dos encargos sucumbenciais (evento 64 dos autos de origem).

No evento 66 dos autos de primeiro grau, a parte demandada requereu a liberação dos valores depositados judicialmente.

O togado deferiu o pleito na hipótese de ausência de impugnação dos autores (evento 72 dos autos de origem).

Contrarrazões ao apelo no evento 80 dos autos de primeira instância.

Os autores impugnaram o pedido de levantamento de valores (evento 92 dos autos de primeiro grau).

Restou determinada a suspensão da expedição de alvará (evento 94 dos autos de origem).

Os autos ascenderam a este Tribunal e foram distribuídos à Quarta Camara de Direito Comercial, que reconheceu a sua incompetência para julgar os reclamos (evento 9), os quais foram redistribuídos a esta Quarta Câmara de Direito Cível.

A requerida novamente postula, no evento 15, a liberação do montante depositado em juízo.

VOTO

O caso em apreço diz respeito à aquisição pelos autores do apartamento 902 e respectivas vagas de garagem do Condomínio Reserva Aroeira, vendido na planta pela empresa ré pelo valor de R$ 680.000,00.

O negócio encontra-se originalmente representado pelo "contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel e respectiva fração ideal de terreno", datado de 2-10-2010. Segundo a cláusula quarta, o valor seria pago da seguinte forma (a) R$ 480.000,00 por meio de 48 parcelas de R$ 10.000,00; (b) R$ 200.000,00 na entrega das chaves (evento 1, informações 4 e 5, dos autos de origem).

Em 22-1-2013, as partes firmaram o primeiro termo aditivo, com o intuito de antecipar parte da alínea "b" da cláusula quarta, no valor de R$ 100.000,00 (informação 7).

Um segundo aditivo foi ajustado entre os contratantes em 22-11-2013, a fim de reajustar a forma de pagamento do saldo remanescente (R$ 281.414,21). Os demandantes comprometeram-se a pagar R$ 78.000,00 em 12 parcelas de R$ 6.500,00, bem como R$ 203.414,21 "na entrega das chaves e conclusão da obra, habite-se prevista para setembro/2014" (informação 8).

Extrai-se dos autos que os suplicantes quitaram todas as parcelas ajustadas, deixando de pagar o último aporte na importância de R$ 203.414,21, ao fundamento de que a parte ré não honrou com algumas de suas obrigações contratuais. Isso porque, segundo alegado na inicial, possuíam a intenção de realizar um financiamento bancário para pagamento do valor remanescente, mas o empréstimo restou inviabilizado ante a falta do "Habite-se" e da individualização do imóvel. Salientaram, ainda, que, não obstante o atraso por parte da requerida em realizar tais pendências, esta, em 19-4-2017, apresentou para pagamento um saldo devedor de R$ 316.237,94, quantia que não consideram correta.

1 RECURSO DA RÉ

O apelo interposto de forma adesiva pela ré preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT