Acórdão Nº 0306098-35.2017.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-08-2021

Número do processo0306098-35.2017.8.24.0018
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0306098-35.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: NILVA CALIONE DA SILVA CARVALHO (AUTOR) E OUTRO

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o Enunciado n. 88, do FONAJE, dispõe que "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal", razão pela qual não cabe o conhecimento do recurso do autor.

Pois bem.

A sentença merece reforma apenas no tocante ao valor arbitrado por danos materiais.

Inicialmente, destaca-se que a parte autora não trouxe qualquer prova mínima de que, após contato, a empresa aérea teria remarcado o seu voo da volta. É sabido que compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Ademais, "A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu alegado direito." (TJSC, Recurso Inominado n. 0300139-57.2016.8.24.0135, de Navegantes, rel. Cláudio Barbosa Fontes Filho, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 02-09-2019). A alegação é controversa e destituída de comprovação, razão pela qual deve ser afastado o dever de indenizar as passagens adquiridas na volta (R$ 1.685,02).

Ademais, quanto ao extravio da bagagem, de fato, "Se a empresa transportadora não exigiu declaração prévia do conteúdo e do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (CC, art. 734, parágrafo único), assumiu o risco quanto à bagagem transportada, ao seu conteúdo e ao seu valor, notadamente se inexistem dúvidas quanto à existência das bagagens e do extravio ocorrido, devendo prevalecer o montante dos danos materiais apontado pela passageira" (TJDF, AC n. 448.561, rela. Desa. Carmelita Brasil, j. 23-09-2010) (TJSC, AC n. 0313976-50.2017.8.24.0005, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 25-07-2019)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0309074-56.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020).

Por outro lado, inviável acolher a alegação genérica da parte autora de que sofreu danos materiais de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor está desacompanhado de provas ou mesmo especificação dos pertences que representem tal montante, razão pela qual serão considerados apenas os itens indicados e especificados na petição inicial e documentos anexos.

Os gastos efetivamente comprovados somam a quantia de R$ 4.948,61, da qual deve substraído o valor da passagem de volta (R$...

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