Acórdão Nº 0306099-82.2015.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 24-10-2017
Número do processo | 0306099-82.2015.8.24.0020 |
Data | 24 Outubro 2017 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0306099-82.2015.8.24.0020, de Criciúma
RELATOR: JUIZ EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE HORAS-EXTRAS, COM REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR 614/2013 QUE EXTINGUIU O CHAMADO ESTÍMULO OPERACIONAL, IMPEDINDO O RECONHECIMENTO DA HORA EXTRA COMO COMPONENTE DE ATIVIDADE EM REGIME ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306099-82.2015.8.24.0020, da Comarca de Criciúma, em que é parte recorrente Iuri Cúrcio Carrer e parte recorrida Estado de Santa Catarina.
ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
VOTO
A sentença recorrida, da precisa lavra do Doutor Pedro Aujor Furtado Júnior, é de ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula de julgamento como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95:
"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu negativo provimento.
DECISÃO:
Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença atacada por seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgado como acórdão nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, condenando o recorrente a pagar as custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor dado à causa, sem prejuízo dos consectários da gratuidade já concedida.
Participaram do julgamento dos Excelentíssimos Juízes presentes à sessão.
Criciúma, 24 de outubro de 2017.
Edir Josias Silveira Beck
Juiz Relator
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