Acórdão Nº 0306099-82.2015.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 24-10-2017

Número do processo0306099-82.2015.8.24.0020
Data24 Outubro 2017
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n. 0306099-82.2015.8.24.0020, de Criciúma

RELATOR: JUIZ EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE HORAS-EXTRAS, COM REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR 614/2013 QUE EXTINGUIU O CHAMADO ESTÍMULO OPERACIONAL, IMPEDINDO O RECONHECIMENTO DA HORA EXTRA COMO COMPONENTE DE ATIVIDADE EM REGIME ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306099-82.2015.8.24.0020, da Comarca de Criciúma, em que é parte recorrente Iuri Cúrcio Carrer e parte recorrida Estado de Santa Catarina.

ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

VOTO

A sentença recorrida, da precisa lavra do Doutor Pedro Aujor Furtado Júnior, é de ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula de julgamento como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95:

"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."

Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu negativo provimento.

DECISÃO:

Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença atacada por seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgado como acórdão nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, condenando o recorrente a pagar as custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor dado à causa, sem prejuízo dos consectários da gratuidade já concedida.

Participaram do julgamento dos Excelentíssimos Juízes presentes à sessão.

Criciúma, 24 de outubro de 2017.

Edir Josias Silveira Beck

Juiz Relator

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT