Acórdão Nº 0306102-95.2017.8.24.0075 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-10-2021

Número do processo0306102-95.2017.8.24.0075
Data13 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0306102-95.2017.8.24.0075/SC

RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU) RECORRIDO: RICARDO VIANA BALSINI (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95

VOTO

Por ter a sentença analisado o caso com acerto não merecendo, pois, qualquer reparo, confirmo-a por seus próprios fundamentos, conforme facultado pelo artigo 46, da Lei 9.099/95, que prevê

"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".

Ante o exposto voto por conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, por consequência, condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, CPC).

Documento eletrônico assinado por MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310018159990v3 e do código CRC 911d8652.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MAURICIO CAVALLAZZI POVOASData e Hora: 14/10/2021, às 13:43:20





RECURSO CÍVEL Nº 0306102-95.2017.8.24.0075/SC

RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (RÉU) RECORRIDO: RICARDO VIANA BALSINI (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO POR PARTE DA RÉ DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA CONTA CORRENTE NO EXTERIOR. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA PELOS DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS. VINCULO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. BANCO DEVERÁ VIABILIZAR A CONTA NO EXTERIOR DO AUTOR, SEJA COM NOVA NUMERAÇÃO OU RESTABELECIMENTO DA ANTIGA, NOS MOLDES ELENCADOS NA SENTENÇA DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. ENCERRAMENTO DA CONTA QUE ULTRAPASSOU MERO DISSABOR. AGRESSÃO MORAL EVIDENTE. VALOR APLICADO QUE...

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