Acórdão Nº 0306115-71.2017.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-03-2021

Número do processo0306115-71.2017.8.24.0018
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306115-71.2017.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: HELENA CHIARANI LOHMANN (AUTOR) ADVOGADO: FERNANDA CAMILA ULKOWSKI (OAB SC036949) APELADO: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Helena Chiarani Lohmann ajuizou "ação de obrigação de fazer", que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Chapecó, em face da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), visando sua nomeação e investidura no cargo de professor, em virtude de aprovação no concurso público regido pelo Edital n. 01/2014.
A autora sustenta, em resumo, que participou do referido concurso público concorrendo a uma das vagas destinadas ao cargo de professor. Refere que restou classificada em 17º (décimo sétimo) lugar para a 4ª Região (GERED), ocupando o cadastro reserva, eis que o instrumento convocatório previa apenas 8 (oito) vagas de ampla concorrência para o almejado cargo. Alega, entretanto, que, durante o prazo de validade do certame, foram contratados temporariamente servidores para o exercício da mesma função, fato que demonstra a necessidade da Administração de contratação de agentes da espécie e a existência de cargos a serem preenchidos. Refere que atua como professora ACT da requerida desde 2005, havendo todo ano processo seletivo para temporários. Reforça que a contratação desses agentes temporários é ilegal, na medida em que inexiste necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique o número excessivo de agentes nessa condição.
Requereu, então, a procedência dos pedidos da ação para que seja determinada a sua convocação e, na sequência, a nomeação para investidura no cargo de professor.
Em contestação (Evento 11), a Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) suscitou, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, afirma que o concurso previa apenas 8 (oito) vagas de ampla concorrência para o cargo de professor na 4ª Região e que a demandante classificou-se em 17º (décimo sétimo) lugar, posição que não gera direito subjetivo à nomeação. Assinala, também, que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas foram convocados. Argumenta que, em razão da precariedade do vínculo dos servidores temporários, tais agentes não ocupam as vagas destinadas aos efetivos, inexistindo, portanto, preterição dos candidatos que ocupam o cadastro reserva do certame. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Evento 15).
O Ministério Público declinou de seu interesse na lide (Evento 19).
Pela sentença (Evento 23), o magistrado converteu o rito da ação para o do Juizado Especial da Fazenda Pública e julgou improcedentes os pedidos da autora.
Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado (Evento 29), reforçando os argumentos lançados na inicial.
A FCEE apresentou contrarrazões (Evento 33).
A Turma de Recursos declinou da competência para este Tribunal de Justiça (Evento 37).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do reclamo (Evento 8).
Este é o relatório

VOTO


Cuido de apelação cível interposta por candidata de concurso público em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária e não lhe reconheceu direito subjetivo de nomeação ao cargo de professor da Fundação Catarinense de Educação Especial mesmo após aprovação no Concurso Público n. 01/2014.
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.
De forma preliminar, cumpre reforçar que, embora o juízo singular tenha adotado o rito dos Juizados Especiais para julgamento da lide (Lei n. 12.153/09), a competência para exame de ações que envolvam concursos públicos é da Justiça Comum. Nesse sentido, colaciono a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT