Acórdão Nº 0306123-13.2015.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 10-04-2018

Número do processo0306123-13.2015.8.24.0020
Data10 Abril 2018
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma



Recurso Inominado n. 0306123-13.2015.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

INSURGÊNCIA DE AMBOS OS RÉUS.

1- PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PREPOSTO (CONDUTOR) E DA EMPREGADORA.

"(...) O condutor do veículo envolvido em acidente, ainda que na condição de preposto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois segundo o art. 927 do CC, 'aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'." (TJSC, Apelação Cível n. 0029680-24.2010.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 30-11-2017).

2- MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS, ESPECIALMENTE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CROQUI REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR, QUE CORROBORAM A VERSÃO DA PARTE AUTORA. INTERCEPÇÃO DO CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA NORMALMENTE EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. RECORRENTE (CONDUTOR DE OUTRO CAMINHÃO) QUE EXECUTOU A MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A CAUTELA NECESSÁRIA, VINDO A INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO DO AUTOR, O QUAL TRAFEGAVA NA VIA OPOSTA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 28, 34 E 37, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE VELOCIDADE E DE QUE O AUTOR FRANQUEOU A PASSAGEM DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

"Cumpre ao condutor que queira convergir à esquerda respeitar a preferência dos veículos que por ela estejam transitando. Age com imprudência aquele que, de forma repentina, interrompe a trajetória do veículo que seguia em sua mão de direção, o que prepondera, inclusive, sobre a alegação de eventual excesso de velocidade." (TJSC, Apelação Cível n. 0034001-97.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. João Batista Goés Ulysséa, j. 7-12-2017).

"Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” (grifo nosso).

2.1- DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ORÇAMENTO IDÔNEO. DECISUM QUE DEFINIU CORRETAMENTE A INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, PELO ORÇAMENTO APRESENTADO DE MENOR VALOR.

"A força probante do orçamento balizador da valoração da indenização dos danos materiais não pode ser derruída por simples impugnação genérica e abstrata. Cabe ao impugnante trazer aos autos elementos que demonstrem o descompasso entre a realidade e o contido no documento." (TJSC, Apelação Cível n. 0000511-34.2013.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 6-2-2018).

2.2- LUCROS CESSANTES. PREJUÍZOS DURANTE O PERÍODO EM QUE O CAMINHÃO PERMANECEU NO CONSERTO, TENDO A EMPRESA AUTORA QUE CONTRATAR NOVO VEÍCULO PARA REALIZAÇÃO DE SUA ATIVIDADE FIM. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA, PELA METADE, EIS QUE, EMBORA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ALUGUEL DE OUTRO CAMINHÃO) TENHA PREVISTO O PERÍODO DE 10 (DEZ) DIAS DE UTILIZAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO, O PREPOSTO DA EMPRESA AFIRMOU QUE O REPARO DO CAMINHÃO FOI REALIZADO EM CERCA DE 5 (CINCO) DIAS.

RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306123-13.2015.8.24.0020, da comarca de Criciúma (Juizado Especial Cível), em que são Recorrentes Tiago Farias da Silva e José Vilmar Mantovan, e Recorridos Mc Técnica Verde Locação e Jardinagem Ltda ME e VEPASA Comercial de Veículos Ltda.


ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, para reduzir a indenização, a título de lucros cessantes, para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sobre o qual incidirá correção monetária desde o reembolso (data do contrato de págs. 34-36), bem como juros de mora de 1% a contar da citação.


RELATÓRIO


Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 46).


VOTO


Adianta-se, de antemão, que os reclamos dos réus merecem parcial provimento.


No que diz respeito à culpa pelo sinistro automobilístico objeto da demanda, bem como da indenização por danos causados no caminhão do autor, a sentença guerreada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.


Há de ser revisto, apenas, o valor arbitrado a título de lucros cessantes.


Dispõe o art. 402 do Código Civil que " (...)as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".


O termo "razoavelmente" empregado pelo legislador indica que se deve analisar com cautela o pedido de indenização decorrente de lucros cessantes, mostrando-se viável a apenas condenação ao pagamento da referida verba quando as alegações exsurgirem plausíveis e estiverem suficientemente comprovadas.


Quanto ao assunto, lecionam Pablo Gagliano Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, que:



"(...) os danos emergentes e os lucros cessantes devem ser devidamente comprovados não ação de indenização ajuizada contra o agente causador do dano, sendo de bom alvitre exortar os magistrados a impedirem que vítimas menos escrupulosas, incentivadoras da famigerada indústria da indenização, tenham êxito em pleitos absurdos, sem base real, formulados com o nítido propósito, não de buscar ressarcimento, mais de obter lucro abusivo e escorchante." (Novo curso de direito civil. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, vol. III, p. 47).


No caso em comento, inexistindo dúvidas acerca dos prejuízos...

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