Acórdão Nº 0306123-44.2018.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-03-2020

Número do processo0306123-44.2018.8.24.0008
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0306123-44.2018.8.24.0008

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECLAMO DO RÉU.

PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À PARTE DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO IRREGULAR DE DADOS DA AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO INCONTROVERSAS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADOS. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). EXEGESE DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO SODALÍCIO CATARINENSE. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. APELO INACOLHIDO.

PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO AFASTADA. REGISTRO DESABONADOR QUE PERDUROU POR 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS. LAPSO TEMPORAL CONTADO DESDE A DATA DA DISPONIBILIDADE DA INSCRIÇÃO ATÉ A EXCLUSÃO. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DO SANCIONAMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0306123-44.2018.8.24.0008, da comarca de Blumenau (3ª Vara Cível) em que é Apelante Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Apelada Rute Furtado.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (p. 69-73) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rute Furtado, julgou procedentes os pedidos inicias.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Rute Furtado ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face de Bradesco Financiamento e Créditos, ambas as partes previamente qualificadas, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela ré. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

Para fundamentar sua pretensão, narrou a autora que fora surpreendida com a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, cuja anotação atribuiu à ré. Asseverou a autora que não possui quaisquer relações pretéritas com ré. Desse modo, por entender indevida a restrição credilícia, pretende a autora, por meio da presente ação, a reparação pelos danos extrapatrimoniais experimentados.

Por decisão (pp. 17 e 18), os requerimentos da concessão da gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova e da antecipação dos efeitos da tutela foram deferidos.

Citada (p. 24), a ré, mediante contestação (pp. 26 37), arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir da autora. No mérito, sustentou a ausência de dano moral passível de indenização e a falta conduta culposa da ré. Por final, requereu o julgamento de improcedência do pedido ou, no caso de procedência, a fixação do montante indenizatório em patamar razoável.

Houve réplica (pp. 47 - 54).

As partes manifestaram o desinteresse na produção de provas (pp. 62 e 65).

É o relato do necessário.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e, nesse sentido, JULGO PROCEDENTES os pedidos elaborados pela autora na peça inicial, para:

a) declarar a inexistência do débito cobrado pela ré (p. 09);

b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A importância deve ser corrigida monetariamente (INPC) a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).

Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito.

Em suas razões recursais (p. 81-86) o demandado defende a inocorrência de abalo anímico indenizável, porquanto a demandante não comprovou os prejuízos alegados, estando ausentes os pressupostos legais ensejadores da responsabilidade civil, de modo que não deve ser-lhe imposta qualquer espécie de condenação.

Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório, fixado em primeira instância no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de ocasionar enriquecimento sem causa à parte adversa.

Com as contrarrazões (p. 94-97), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais de declaração de inexistência de débito, exclusão da restrição creditícia e indenização a título de danos morais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação interposta.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil (1º-10-2019 - p. 74), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Tem-se como fato incontroverso, porque deliberado na sentença sem que houvesse insurgência recursal, a inexigibilidade do débito que ensejou a inscrição dos dados da apelada em cadastro de restrição creditícia (Serasa - p. 9) efetuada pelo apelante.

A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar a (in)existência de dano moral indenizável e, se devida a reparação pecuniária, cumpre sopesar a quantificação da verba compensatória.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.

I - Do dano moral:

O insurgente sustenta que em nenhum momento a recorrida comprovou ter sofrido qualquer abalo psicológico ou aflição interna em grau elevado o suficiente para gerar transtorno psíquico à saúde mental, que caracterize dano à moral decorrente da inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes.

A pretensão do apelante não merece guarida.

Na hipótese em liça estão presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, é saber, o dano moral presumido que resultou da inscrição irregular e o nexo causal da conduta indevida da instituição financeira recorrente, que ocasionou a violação dos direitos de personalidade da consumidora (art. 5º, V e X, da CF).

Como é de conhecimento, consoante os arts. 186 e 927 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".

A respeito do tema, a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa ensina:

Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito...

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