Acórdão Nº 0306128-75.2018.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-12-2020

Número do processo0306128-75.2018.8.24.0005
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0306128-75.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DA RÉ. 1.1. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. TESE RECHAÇADA. DEMANDADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA DÍVIDA E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DO APONTAMENTO NEGATIVO. 1.2. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ABALO MORAL IN RE IPSA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. 2. PONTO DE IRRESIGNAÇÃO COMUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE QUE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DEVE SER MANTIDO EM R$15.000,00. 3. RECURSO DA AUTORA. PLEITEADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0306128-75.2018.8.24.0005, da Comarca de Balneário Camboriú (3ª Vara Cível), em que é apelante/apelada Tim Celular S.A. e apelada/apelante Fenix Administradora de Condominios Ltda.:

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso da ré e negar-lhe provimento, conhecer do recurso da autora e dar-lhe parcial provimento, para condenar a requerida ao ressarcimento dos honorários contratuais despendidos para ajuizamento da presente demanda, com a ressalva, nesse ponto, do entedimento contrário do Desembargador André Carvalho, mas que pelo princípio da colegialidade votou de acordo com os demais membros, e fixar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Gerson Cherem II, com voto, e dele participou o Desembargador André Carvalho.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2020.



[assinado digitalmente]

Desembargador Raulino Jacó Brüning

RELATOR





RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 170/182, da lavra do Magistrado Luiz Octávio David Cavalli, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Fênix Administradora de Condomínios LTDA., qualificada, propôs ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais e pedido de tutela de urgência inaudita altera pars contra Tim Celular S/A, igualmente individualizada, no bojo da qual alegou, em síntese, que teve seu nome inscrito em órgãos de restrição ao crédito por multa de quebra de fidelidade relativo a serviço que não teria sido contratado, eis que houve falsificação de sua assinatura, nos termos exarado pelo parecer técnico da perícia grafotécnica (fls. 43-60). Em decorrência disso, pediu, preliminarmente, a exclusão imediata de seu nome e a abstenção de inclui-lo no cadastro de maus pagadores. No mérito, requereu: a) o reconhecimento da falsidade de sua assinatura nos contratos impugnados; b) a declaração da inexistência do respectivo débito; c) a confirmação dos efeitos da tutela de urgência pretendida; d) a condenação da ré a indenizar os danos morais sofridos; e e) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos.

Por meio do interlocutório de fls. 93-95, foi concedida a tutela de urgência para a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.

Citada (fl. 114), a ré apresentou a contestação de fls. 122-141, onde alegou, basicamente, a regularidade da pactuação e a inexistência de dano moral a ser indenizado.

Houve réplica (fls. 166-169).

É o relatório do essencial.


Acresço que o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme parte dispositiva que segue:

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos contidos nesta ação declaratória-condenatória proposta por Fênix Administradora de Condomínios Ltda. contra Tim Celular S/A, qualificados, e, em consequência:

a) CONFIRMO a decisão de fls. 93-95 que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional para ordenar a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito;

b) DECLARO inexistente o débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito;

c) CONDENO a ré a indenizar a autora em perdas e danos materiais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) e está sujeito à indexação mencionada no corpo desta sentença;

d) CONDENO a requerida a indenizar a autora em danos morais, cujo valor arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e está sujeito à indexação mencionada no corpo desta sentença.

Considerando que a autora sucumbiu de parte mínima dos pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC).


Inconformada, Tim Celular S.A. apela, sustentando o exercício regular do direito à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e requerendo, subsidiariamente, a minoração do valor alusivo aos danos morais e materiais. (fls. 186/196).

Igualmente irresignada, Fenix Administradora de Condominios Ltda apela, pleiteando a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de abalo anímico e o ressarcimento dos honorários contratuais (fls. 211/218).

Contrarrazões às fls. 224/234 e 248/253.

VOTO

Os recursos são tempestivos (consulta ao SAJ) e estão munidos de preparo (fls. 197 e 219/220).

1. Do recurso da ré

1.1. Do ato ilícito

Pugna a ré pela improcedência dos pedidos iniciais. Sustenta, para tanto, que agiu em exercício regular de direito ao negativar o nome da autora.

Contudo, sem razão.

Primeiramente, impende salientar que o caso deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez a requerida apresenta-se como pessoa jurídica fornecedora, ao passo que a autora, malgrado sustente não ter contratado com a demandada, assume o papel de consumidora por equiparação, à exegese do art. 17 do aludido diploma.

Com efeito, nas relações de consumo, confere-se o status de consumidor à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (arts. e do Código de Defesa do Consumidor).

Acresço que o Codex Consumerista estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, em que basta existir, para sua configuração, o dano, o serviço defeituoso e o nexo de causalidade. Ou seja, para configuração do ato ilícito indenizável é desnecessária a aferição de culpa pela falha na prestação dos serviços, conforme dispõe em seu art. 14, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos


Corroborando esse entendimento, Sérgio Cavalieri ensina:

Importa, isso, admitir que também na responsabilidade objetiva teremos uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Só não será necessário o elemento culpa, razão pela qual fala-se em responsabilidade independentemente de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar. Indispensável será a relação de causalidade porque, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar a quem não tenha dado causa ao evento (in Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 126)


Além disso, como corolário lógico da aplicação da lei consumerista, facilita-se a defesa da parte hipossuficiente, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6°, VIII, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Portanto, uma vez invertido o encargo probatório cabia à requerida demonstrar a regularidade de sua conduta, ou seja, a comprovação da higidez do débito cobrado, acarretando, assim, a legitimidade da inscrição indevida, ônus do qual não se desincumbiu. Mormente porque devidamente demonstrada a verossimilhança das alegações autorais.

Destarte, na petição inicial, narrou a parte autora que, após ter encerrado o vínculo contratual com a requerida, "passou a receber correspondências atribuindo-lhe a obrigação de pagamento de débitos no importe de aproximadamente dez mil reais" (fl. 2). Segundo aduz:

Ocorre que o sócio da requerente achou estranha tal informação, pois sempre tomou a cautela de não firmar quaisquer contratos com permanência mínima com a requerida, tendo em vista desgastes anteriores com outras empresas de telefonia, motivo pelo qual solicitou cópia dos referidos instrumentos e, de posse destes, pode aquilatar que as assinaturas apostas não eram suas.

A Operadora se negou por diversas vezes a fornecer os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT