Acórdão Nº 0306131-82.2016.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo0306131-82.2016.8.24.0075
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0306131-82.2016.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

EMBARGANTE: ELISABEL PEREIRA DOS SANTOS (RÉU) EMBARGANTE: JONAS SEBBEN (RÉU)

RELATÓRIO

Jonas Sebben e Elisabel Pereira dos Santos opuseram embargos de declaração alegando omissão e erro material no acórdão evento 31, que não teria: a) considerado o fato de que não foram realizadas diligências em todos os endereços conhecidos nos autos e; b) fixado remuneração ao defensor dativo.

VOTO

Na sessão do dia 10.2.2022, a Câmara negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes, em acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE O ENDEREÇO ATUAL DOS APELANTES É DESCONHECIDO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGOS 256 E 257, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALÉM DO MAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS APELANTES EM FACE DE SUA REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE OFERECEU DEFESA TÉCNICA. ARTIGO 282, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE INCIDEM SOBRE O VALOR ORIGINAL DOS CHEQUES. CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) A CONTAR DA EMISSÃO DOS TÍTULOS E JUROS DA MORA (1% AO MÊS) DESDE A DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL N. 1.556.834/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, QUE RESOLVEU O TEMA 942 DOS RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E NECESSÁRIO À DIGNA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DO APELADO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO." (evento 31).

No corpo do acórdão constou:

"A citação realizada por edital não é nula se tal providência foi precedida das tentativas de localização dos devedores nos endereços que o credor dispunha, o que se fez por oficial de justiça, via postal e carta precatória.

Na petição inicial, informou-se o endereço dos devedores como sendo o da "Rua Recife, Vila Moema, Tubarão/SC" e o da "Rua Luiz Saviatto, n. 1121, apartamento 103, Morrotes, Tubarão/SC" (evento 1, petição 1). Os apelantes não foram localizados (eventos 9 e 21), o que também ocorreu nos endereços da "Rua Padre Bernardo Freüser, n. 176, Centro, Tubarão/SC" (evento 18), da "Rua Miguel Inácio Faraco, n. 294, Vila Moema, Tubarão/SC" (evento 29) e da "Rua São João, n. 1562, São João, Tubarão/SC" (eventos 27 e 34).

Após a consulta aos sistemas Infojud, Siel e Bacenjud (eventos 41, 43, 44, 45, 46 e 47), o oficial de justiça compareceu nos endereços informados ("Rua Vigario José Poggel, n. 440, apto. 401, bloco B, bairro Dehon, Tubarão/SC" e "Rua José Johanny, n. 85, Laguna/SC"), tendo certificado que deixou de citar os apelantes em virtude da não localização e de serem desconhecidos no local (eventos 58, 59, 60, 62 e 86).

As tentativas de localização dos devedores nos endereços da "Rua Santos Dumont, n. 140, apto. 101, Centro, Tubarão/SC", da "Rua Luiz Veronezi, 323, Cinquentenário, Caxias do Sul/RS" e da "Avenida Calistrato Müller Salles, 883, Laguna/SC" (eventos 71, 74, 90 e 95) também foram inexitosas.

O pedido de citação por edital foi deferido, sendo o edital afixado no átrio do fórum da comarca (eventos 78, 82, 102 e 103).

Do que se viu, uma vez que as tentativas de citação não lograram êxito e que os apelantes não foram encontrados em endereço conhecido, a citação por edital era a medida impositiva, conforme a ordem prevista nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015:

"Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.".

A propósito, Fredie Didier Jr. leciona:

"A citação pode ser feita por edital. Também é hipótese de citação ficta. Se houver revelia, também há de nomear-se curador especial para...

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