Acórdão Nº 0306132-11.2015.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-12-2020
Número do processo | 0306132-11.2015.8.24.0008 |
Data | 15 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0306132-11.2015.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: PEDRO VAZ (RÉU) ADVOGADO: EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) APELADO: INGRA PARTICIPAÇÕES LTDA. (AUTOR) ADVOGADO: Leticia Figueiredo Gomes (OAB SC021403) ADVOGADO: BARBARA PEREIRA PACHECO IMTHURM (OAB SC047020) ADVOGADO: Everton Schuster (OAB SC007943) ADVOGADO: CRISTIANE PRISCILA BACK ROCHA (OAB SC033233)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 288 do primeiro grau):
"Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por INGRA PARTICIPAÇÕES LTDA contra PEDRO VAZ, onde a autora relatou existir um contrato verbal de locação de imóvel com o réu, datado de 1995. Em 20/02/15, como não tinha mais interesse em manter a avença, notificou extrajudicialmente o demandado para desocupação no prazo de 60 dias.
Diante da inércia do réu em desocupar o imóvel e do oferecimento de caução, requereu, liminarmente, a concessão do despejo por denúncia vazia, devendo ser notificados os sublocatários. No mérito, pugnou pela ratificação do despejo liminar.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (Evento 3).
Em sede de contestação (Evento 36, PET41), o réu aduziu, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva, bem como ausência de pressuposto válido e regular do processo. No mérito, arguiu ter recebido autorização para sublocar parte do imóvel, ter acordado, verbalmente, a manutenção do serviço de estacionamento no bem e apontou a quebra da expectativa gerada pela autora.
Defendeu a função social do contrato e das empresas, requerendo, ao final, a improcedência do pedido vestibular ou, ao menos, garantido prazo hábil para desocupação.
Afastadas as preliminares, foi deferida a liminar de despejo (Evento 50) e prestada a caução (Eventos 62 e 63).
Réplica no Evento 78, PET91.
Intimadas a manifestarem interesse na produção de provas (Evento 79), as partes requereram a oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais (Eventos 95 e 98), o que foi indeferido (Evento 109).
Houve interposição de agravo retido contra o indeferimento de provas orais (Evento 135), devidamente contra-arrazoado no Evento 148".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC para, ratificando a liminar anteriormente concedida (Evento 50), conceder, em definitivo, a ordem de despejo já efetivada e a consequente imissão na posse, já efetivadas no Evento 154.
Condeno o réu a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, caput e §2º, do CPC), tendo em vista a qualidade dos serviços profissionais prestados, a complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito.
Determino o perdimento da motocicleta "Yamaha, modelo YBR, vermelha, placa MCJ-8804, com 31.408 km/rodados, em mal estado de conservação", devendo a requerente indicar a instituição de caridade a quem o bem será doado, a fim de viabilizar a expedição de ofício ao DETRAN/SC para regularização do automóvel.
Expeça-se alvará, em favor da...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: PEDRO VAZ (RÉU) ADVOGADO: EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) APELADO: INGRA PARTICIPAÇÕES LTDA. (AUTOR) ADVOGADO: Leticia Figueiredo Gomes (OAB SC021403) ADVOGADO: BARBARA PEREIRA PACHECO IMTHURM (OAB SC047020) ADVOGADO: Everton Schuster (OAB SC007943) ADVOGADO: CRISTIANE PRISCILA BACK ROCHA (OAB SC033233)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 288 do primeiro grau):
"Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por INGRA PARTICIPAÇÕES LTDA contra PEDRO VAZ, onde a autora relatou existir um contrato verbal de locação de imóvel com o réu, datado de 1995. Em 20/02/15, como não tinha mais interesse em manter a avença, notificou extrajudicialmente o demandado para desocupação no prazo de 60 dias.
Diante da inércia do réu em desocupar o imóvel e do oferecimento de caução, requereu, liminarmente, a concessão do despejo por denúncia vazia, devendo ser notificados os sublocatários. No mérito, pugnou pela ratificação do despejo liminar.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (Evento 3).
Em sede de contestação (Evento 36, PET41), o réu aduziu, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva, bem como ausência de pressuposto válido e regular do processo. No mérito, arguiu ter recebido autorização para sublocar parte do imóvel, ter acordado, verbalmente, a manutenção do serviço de estacionamento no bem e apontou a quebra da expectativa gerada pela autora.
Defendeu a função social do contrato e das empresas, requerendo, ao final, a improcedência do pedido vestibular ou, ao menos, garantido prazo hábil para desocupação.
Afastadas as preliminares, foi deferida a liminar de despejo (Evento 50) e prestada a caução (Eventos 62 e 63).
Réplica no Evento 78, PET91.
Intimadas a manifestarem interesse na produção de provas (Evento 79), as partes requereram a oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais (Eventos 95 e 98), o que foi indeferido (Evento 109).
Houve interposição de agravo retido contra o indeferimento de provas orais (Evento 135), devidamente contra-arrazoado no Evento 148".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC para, ratificando a liminar anteriormente concedida (Evento 50), conceder, em definitivo, a ordem de despejo já efetivada e a consequente imissão na posse, já efetivadas no Evento 154.
Condeno o réu a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, caput e §2º, do CPC), tendo em vista a qualidade dos serviços profissionais prestados, a complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito.
Determino o perdimento da motocicleta "Yamaha, modelo YBR, vermelha, placa MCJ-8804, com 31.408 km/rodados, em mal estado de conservação", devendo a requerente indicar a instituição de caridade a quem o bem será doado, a fim de viabilizar a expedição de ofício ao DETRAN/SC para regularização do automóvel.
Expeça-se alvará, em favor da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO