Acórdão Nº 0306132-11.2015.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo0306132-11.2015.8.24.0008
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306132-11.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: PEDRO VAZ (RÉU) ADVOGADO: EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) APELADO: INGRA PARTICIPAÇÕES LTDA. (AUTOR) ADVOGADO: Leticia Figueiredo Gomes (OAB SC021403) ADVOGADO: BARBARA PEREIRA PACHECO IMTHURM (OAB SC047020) ADVOGADO: Everton Schuster (OAB SC007943) ADVOGADO: CRISTIANE PRISCILA BACK ROCHA (OAB SC033233)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 288 do primeiro grau):

"Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por INGRA PARTICIPAÇÕES LTDA contra PEDRO VAZ, onde a autora relatou existir um contrato verbal de locação de imóvel com o réu, datado de 1995. Em 20/02/15, como não tinha mais interesse em manter a avença, notificou extrajudicialmente o demandado para desocupação no prazo de 60 dias.

Diante da inércia do réu em desocupar o imóvel e do oferecimento de caução, requereu, liminarmente, a concessão do despejo por denúncia vazia, devendo ser notificados os sublocatários. No mérito, pugnou pela ratificação do despejo liminar.

Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (Evento 3).

Em sede de contestação (Evento 36, PET41), o réu aduziu, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva, bem como ausência de pressuposto válido e regular do processo. No mérito, arguiu ter recebido autorização para sublocar parte do imóvel, ter acordado, verbalmente, a manutenção do serviço de estacionamento no bem e apontou a quebra da expectativa gerada pela autora.

Defendeu a função social do contrato e das empresas, requerendo, ao final, a improcedência do pedido vestibular ou, ao menos, garantido prazo hábil para desocupação.

Afastadas as preliminares, foi deferida a liminar de despejo (Evento 50) e prestada a caução (Eventos 62 e 63).

Réplica no Evento 78, PET91.

Intimadas a manifestarem interesse na produção de provas (Evento 79), as partes requereram a oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais (Eventos 95 e 98), o que foi indeferido (Evento 109).

Houve interposição de agravo retido contra o indeferimento de provas orais (Evento 135), devidamente contra-arrazoado no Evento 148".

Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC para, ratificando a liminar anteriormente concedida (Evento 50), conceder, em definitivo, a ordem de despejo já efetivada e a consequente imissão na posse, já efetivadas no Evento 154.

Condeno o réu a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, caput e §2º, do CPC), tendo em vista a qualidade dos serviços profissionais prestados, a complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito.

Determino o perdimento da motocicleta "Yamaha, modelo YBR, vermelha, placa MCJ-8804, com 31.408 km/rodados, em mal estado de conservação", devendo a requerente indicar a instituição de caridade a quem o bem será doado, a fim de viabilizar a expedição de ofício ao DETRAN/SC para regularização do automóvel.

Expeça-se alvará, em favor da...

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