Acórdão Nº 0306135-51.2018.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-03-2020

Número do processo0306135-51.2018.8.24.0075
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0306135-51.2018.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA AUTORA E DO RÉU.

RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, DA LEI PROTETIVA. DÉBITO EFETUADO POR TERCEIRO FRAUDADOR EM CARTÃO DE CRÉDITO. VALOR CONTESTADO POR INTERMÉDIO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO PARA PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA. POSTERIOR INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À LICITUDE DO CRÉDITO COBRADO. PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. DEVER PROBATÓRIO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

DANO MORAL. NATUREZA IN RE IPSA. SÚMULA N. 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO OFENSOR E CONDIÇÃO ECONÔMICA DA LESADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BINÔMIO COMPENSAÇÃO PARA A VÍTIMA E PUNIÇÃO PARA A AGENTE. VERBA ADEQUADA.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA COM BAIXA COMPLEXIDADE E CARÁTER MASSIFICADO. INVIÁVEL MAJORAÇÃO.

RECURSOS DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0306135-51.2018.8.24.0075, da comarca de Tubarão 1ª Vara Cível em que é Apte/Apdo Banco Santander Brasil S/A e Apda/Apte Catia da Silva Correa.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento aos recursos de apelação. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 10 de março de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.

Florianópolis, 11 de março de 2020.




Desembargador Ricardo Fontes

Relator





RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:


CATIA DA SILVA CORREA aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO SANTANDER S/A afirmando ter sido pega de surpresa quando informada da sua inscrição junto a cadastro de inadimplentes promovida pelo réu, muito embora não deva a ele o valor do boleto cobrado, o que lhe causou danos de ordem moral, razão pela qual findou por requerer a declaração da inexistência do débito indicado e a condenação do réu ao pagamento de verba reparatória correspondente.

Negada a tutela de urgência, veio o réu aos autos dizer de fato devida a quantia, bem assim da ausência de comprovação de dano moral, não existindo qualquer comprovação do tanto quanto alegado na inicial, ao final postulando a rejeição do pleito inaugural.

A autora manifestou-se intempestivamente diante da resposta.


Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos vestibulares por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (fls. 182-188):


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais e, por consequência, declaro ilegal o registro negativo representado pelo documento das páginas 34-35 e condeno o réu a pagar à autora o valor de R$ 9.000,00 a título de indenização moral, com correção monetária a partir desta data e com juros legais de mora, estes de 1% ao mês, a contar a data da inscrição negativa.

Ademais, preenchidos os requisitos legais, revejo a decisão inicial e, agora, defiro a tutela de urgência, determinando a imediata intimação do banco réu para que dê baixa na inscrição negativa indicada na inicial, em cinco dias, comprovando nos autos o devido cumprimento; inerte, oficie-se ao órgão de restrição de crédito a fim de excluir a inscrição negativa referida, isto no prazo de quarenta e oito horas.

Recíproca a sucumbência, em distribuição proporcional dos ônus, condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais, indo a casa bancária condenada ao custeio dos 70% restantes. Em relação aos honorários de advogado, vai a autora condenada a pagar 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o total da condenação, indo a ré condenada a pagar 15% do valor total da condenação.

Deixa-se de ordenar a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência endereçados à autora porquanto decorrência automática da gratuidade dantes concedida.

Comunique-se o resultado do presente julgamento à relatoria do agravo nos autos noticiado.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Transitada em julgado, ao contador judicial para cálculo e procedimento de cobrança das custas devidas e, na sequência, arquivem-se.


Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 194-203), no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a operação financeira foi regular; b) a autora realizou o pagamento parcial da sua fatura de cartão de crédito; c) a situação não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano; d) não houve lesão à personalidade da autora; e) impossível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; alternativamente, f) o quantum indenizatório deve ser reduzido; g) o valor arbitrado pelo magistrado singular resultará no enriquecimento sem causa da requerente; e h) a verba deve ser fixada com equidade, moderação e proporcionalidade.

Insatisfeita, a autora manejou recurso de apelação (fls. 210-219), no qual sustentou, em síntese, que: a) a quantia arbitrada a titulo de dano moral é irrisória e insignificante quando comparada ao poderio econômico-financeiro do réu; b) "o valor a título de danos morais é muito ínfimo, e, não surtirá nenhum efeito educativo, punitivo para ao Apelado e também nenhum alívio a Apelante" (fl. 214 ); c) a indenização deve ser majorada para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e d) os honorários advocatícios devem ser arbitrados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Apresentadas as contrarrazões apenas pela autora (fls. 236-242).

Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento (fls. 244-247).

VOTO

O recurso envereda contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

De saída, oportuno ressaltar que a relação jurídica subjacente à lide consubstancia-se em típica relação de consumo, uma vez que o réu apresenta-se como prestador de serviços bancários e a autora assume o papel de consumidora – arts. e do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a celeuma atrai para si a imperiosa observância dos preceitos da legislação consumerista, e o art. 14 do CDC estatui:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Depreende-se que as relações jurídicas regidas pela legislação consumerista norteiam-se à luz do regime da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório, em casos tais, prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor.

Logo, à caracterização da obrigação indenizatória – uma vez evidenciada a falha na prestação do serviço –, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade.

Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor de serviços deverá arcar com os infortúnios de qualquer ordem ocasionados em prejuízo do consumidor, frisa-se, independentemente de culpa.

De saída, é incontroverso que, em razão da suposta inadimplência do contrato n. MP70976600375928206, o réu efetivamente inscreveu o nome da autora em órgão de proteção ao crédito (fls. 34-35).

Pois bem.

A autora afirmou que, no mês de abril de 2017, obteve ciência de que seu cartão de crédito havia sido indevidamente utilizado para o pagamento de boleto bancário no valor de R$ 800,73 (oitocentos reais e setenta e três centavos).

Aduziu que imediatamente entrou em contato com o banco réu, momento em que lhe foi informado de que o cartão seria bloqueado em razão da possível fraude.

Disse que, embora tenha sido orientada a efetuar o pagamento parcial da fatura do cartão de crédito, foi incluída em cadastro de inadimplentes (fls. 34-35).

Por outro lado, o réu sustentou que, conforme parecer da área responsável, não há qualquer indício de fraude quanto ao pagamento do título bancário.

Assim, argumentou pela regularidade da medida, uma vez que a autora, a partir do mês de abril de 2017, vinha pagando a fatura de seu cartão de crédito.

Ocorre que, enquanto há prova da abertura de processo administrativo por parte da consumidora com o fito de questionar o lançamento do débito no valor de R$ 800,73 (oitocentos reais e setenta e três centavos), inexiste qualquer evidência de que a autora tenha efetivamente realizado a operação bancária.

Outrossim – embora o réu...

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