Acórdão Nº 0306141-47.2017.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0306141-47.2017.8.24.0090
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0306141-47.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS E NÃO GOZADOS NA ATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CÔMPUTO DO PERÍODO COM BASE NA DATA DE INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 492 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE PERPASSA O PRÓPRIO MÉRITO DA QUESTÃO. UTILIZAÇÃO DO ANO CIVIL QUE NÃO SE MOSTRA ISONÔMICA. ENUNCIADO XV DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: "O marco inicial para o cômputo do período aquisitivo de férias dos Policiais Militares é a data do seu ingresso no serviço público." AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ANÁLISE QUE PERPASSA O MÉRITO DA QUESTÃO. IRRESIGNAÇÃO, AINDA, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS DOS DIAS DE FÉRIAS EVENTUALMENTE ADIANTADOS. POSSIBILIDADE. SE O SERVIDOR EFETIVAMENTE TEVE DIAS DE FÉRIAS ADIANTADOS, ESTES DEVEM SER DESCONTADOS PARA FINS DE PAGAMENTO DO PERÍODO CONQUISTADO E NÃO GOZADO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NÃO SE TRATA DE COBRANÇA DOS DIAS POR PARTE DO ESTADO, MAS SIM NOVAMENTE QUESTÃO QUE PERPASSA O MÉRITO DO DIREITO DO AUTOR. DESCONTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306141-47.2017.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Ivo Huçulak e Recorrido Estado de Santa Catarina:


A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente no pagamento de custas e verba honorária que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Verbas que restam suspensas diante...

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