Acórdão Nº 0306142-70.2017.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-02-2019
Número do processo | 0306142-70.2017.8.24.0045 |
Data | 28 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0306142-70.2017.8.24.0045 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0306142-70.2017.8.24.0045, de Palhoça
Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins
RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO QUE SE INICIOU EM 29.11.17 PRAZO DECENAL. ART. 42 LEI 9099/95. RECURSO INTERPOSTO APENAS EM JANEIRO DE 2018.
NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306142-70.2017.8.24.0045, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é/são Recorrente Banco BMG S/A,e Recorrido Celio Pereira:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NÃO CONHECER do recurso diante de sua intempestividade. De ofício, excluir da condenação a determinação de conversão do contrato em consignado tradicional, eis que incompatível com a determinação de devolução em dobro e compensação dos valores já disponibilizados pela parte ré, eis que esta é mais favorável ao consumidor, além do que é a única que permite liquidação em sede de Juizado Especial.
Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em 20% sobre valor atualizado da condenação.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, art. 63, § 1º, da Resolução CGJ 04/07 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO
Apesar da intempestividade do recurso, a sentença merece ser readequada de ofício nos termos da fundamentação que ora se apresenta.
Na sentença de primeiro grau, o Magistrado sentenciante determinou a anulação do contrato de cartão de crédito consignado pactuado entre as partes, a determinação da ré a converter o referido contrato em empréstimo consignado tradicional, aplicando-se ao novo a taxa média do mercado para a operação divulgada pelo Bacen, com pagamento em 72 parcelas salvo opção do consumidor por prazo menor; a condenação à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, devidamente corrigido e permitida a compensação com o valor disponibilizado ao autor no contrato anulado; bem como condenou a ré ao pagamento de danos morais.
Frise-se que no presente caso o contrato não foi acostado aos autos, de modo que a sentença é absolutamente perfeita quanto à anulação da avença.
Porém, a meu ver, não obstante a correção da sentença quanto à anulação do contrato e determinação de devolução de valores em dobro (permitida a compensação com a quantia disponibilizada pela instituição financeira e inegavelmente recebida pelo consumidor), é no mínimo incompatível que se determine a anulação do contrato com a devolução dos valores e, concomitantemente, obrigue a ré a...
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