Acórdão Nº 0306149-21.2017.8.24.0091 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-01-2020

Número do processo0306149-21.2017.8.24.0091
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0306149-21.2017.8.24.0091, da Capital

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSO LEVANTAMENTO DE VALORES ORIGINÁRIOS DO FGTS E PIS/PASEP. AÇÃO AJUIZADA PELA IRMÃ, NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA DO BENEFICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS IRMÃOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA RESSARCIMENTO DA DESPESA COM FUNERAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SAQUE DA TOTALIDADE DOS VALORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INC. III, DO CPC.

PEDIDO DE SAQUE DE TODOS OS CRÉDITOS DO FGTS E PIS/PASEP EXISTENTES EM NOME DO DE CUJUS. INSUBSISTÊNCIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE SUCESSÃO PREVISTA NO ART. 1.829, INC. IV C/C ART. 1.839, AMBOS DO CC. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A RENÚNCIA DA HERANÇA PELOS OUTROS HERDEIROS COLATERAIS, EMBORA INTIMADA PELO JUÍZO PARA CUMPRIR O DISPOSTO NO ART. 1.806 DO CC. INCLUSIVE, A PETIÇÃO INICIAL NÃO FOI INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CORROBORAR A RENÚNCIA, SENDO QUE A AUTORA NÃO PROVIDENCIOU A CITAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA MANIFESTAÇÃO, EM ATENDIMENTO À EXEGESE DOS ARTS. 720 E 721 DO CPC, QUE ESTABELECEM AS REGRAS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.

SENTENÇA CORRETA QUANTO À AUTORIZAÇÃO DE RESSARCIMENTO LIMITADA AO DISPÊNDIO COM A DESPESA FUNERÁRIA, POIS ESTE CRÉDITO DETÉM PRIVILÉGIO GERAL SOBRE OS BENS DE TITULARIDADE DO FALECIDO, A TEOR DOS ARTS. 965, INC. I E 1.998 DO CC.

ALEGADA OMISSÃO REFERENTE AO PLEITO INCIDENTAL PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DA SOLICITAÇÃO. EXORDIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS QUE DENOTAM A PRESENÇA DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA PERTENCENTE AO DE CUJUS.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0306149-21.2017.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz (Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital), em que é Apelante Nauzi da Silveira Bento.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, a fim de suprir a omissão na sentença com fulcro no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, e julgar procedente, em parte, a ação de alvará judicial, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc. I, do mesmo diploma, mantendo-se o ressarcimento da despesa funerária nos exatos termos delineados na decisão de primeira instância. Sem custas, conforme a sentença.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006


RELATÓRIO

Trata-se de "alvará judicial para saque de valor de pequena monta" ajuizado por Nauzi da Silveira Bento, com intuito de saque de valor originário do PIS/PASEP e FGTS, que totalizam a importância de R$ 1.259,32 (mil e duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos) de titularidade de Dilomar Inácio, cujo óbito ocorreu em 28-8-2017 (fl. 15). Disse ser herdeira, pois é irmã do de cujus, o qual era solteiro, não deixou filhos, os pais são falecidos, possui outros dois irmãos (Nellis Inácio e César Inácio), e inexistem bens a inventariar. Registrou que o falecido não deixou dependentes habilitados à pensão por morte. Alegou que os valores serão utilizados para ressarcir a despesa com o funeral, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), e para ajudar na subsistência da autora. Formulou os pedidos de concessão da gratuidade da justiça; expedição de ofício ao INSS, para informar sobre a existência e o montante de saldo na conta do falecido; e a procedência da demanda, para determinar a expedição do competente alvará judicial em nome da autora, com a autorização de saque de todos os valores de titularidade do de cujus.

Em decisão, a gratuidade da justiça foi deferida; ordenado o cumprimento do disposto no art. 1.806 do Código Civil, com a formalização da renúncia dos herdeiros por escritura pública ou por termo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias; e determinado o envio de ofício ao INSS para que, em 15 (quinze) dias, informasse acerca de valores existentes em nome do de cujus, com os dados mencionados na exordial (fl. 24).

A autora peticionou pela expedição de novo ofício ao INSS, porquanto escoado o prazo concedido sem que houvesse qualquer manifestação (fl. 30).

Aportou aos autos a resposta do INSS, com a notícia de que não foram localizados benefícios concedidos para o falecido (fl. 31).

Na sequência, a autora pleiteou para que fosse oficiado à Caixa Econômica Federal, para solicitar informações sobre a existência de saldo de FGTS e PIS (fl. 32).

Sobreveio a sentença de procedência para determinar a expedição de alvará judicial em favor da autora, para levantamento do valor de até R$ 900,00 (novecentos reais), corrigido monetariamente à partir da data do dispêndio (20-8-2017), existente junto a Caixa Econômica Federal, de titularidade do de cujus, referente ao FGTS e PIS (fls. 33-35). A autora não foi condenada a arcar com as custas processuais em virtude da concessão da gratuidade da justiça.

A autora opôs Embargos de Declaração (fls. 39-410), tendo sido rejeitados (fl. 42).

Inconformada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs recurso de Apelação Cível (fls. 46-49). Suscita a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, pois o pedido de levantamento da totalidade dos valores pertencentes ao falecido não foi analisado. Argui a omissão quanto ao requerimento incidental de solicitação de informações à Caixa Econômica Federal, constante da petição de fl. 32; e aduz que após este esclarecimento, a autora providenciaria a renúncia dos demais herdeiros. Roga pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, abrindo-se prazo para a renúncia dos herdeiros e, ao final, julgando-se procedentes os pedidos, com a expedição de alvará para que a autora "[...] possa sacar todos os valores pertencentes ao falecido junto ao INSS, conforme pedido de letras 'c' e 'd' da exordial (fl. 5)" (fl. 49).

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça.

Vieram conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto. Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento...

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