Acórdão Nº 0306152-98.2018.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-05-2022

Número do processo0306152-98.2018.8.24.0039
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306152-98.2018.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: AQUILES DE JESUS COUTO (RÉU) APELADO: LUCIMAR PAES ALBUQUERQUE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueres ajuizada por LUCIMAR PAES ALBUQUERQUE em face de AQUILES DE JESUS COUTO, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Lages.

Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 27 da origem):

LUCIMAR PAES ALBUQUERQUE ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES contra AQUILES DE JESUS COUTO, dizendo manter com o réu contrato escrito de locação, relativo ao imóvel localizado na Avenida Santa Catarina, n.º 554, bairro Triângulo, nesta cidade de Lages, pelo prazo de dois anos, iniciando-se em 23.10.15 e com término em 23.10.17, estabelecendo-se o valor do aluguel em R$ 1.600,00. Ocorre que o réu deixou de pagar os alugueres a partir de outubro/2017, quando encerrou o prazo do contrato, porém continua utilizando o imóvel que não lhe pertence, valendo-se de um contrato que já se encontra expirado, obrigando o autor a utilizar outro imóvel alugado. Que encerrado o prazo de 30 dias para desocupação, o réu manteve-se inerte, não restando alternativa senão socorre-se ao Judiciário. O total dos alugueres vencidos e não pagos alcança R$ 19.786,83. Alegou que o não tendimento da notificação, pelo réu, para desocupação do imóvel, enseja a rescisão do contrato de locação e consequente propositura de ação de despejo. Após algumas considerações, concluiu pela procedência da ação, para desocupação do imóvel pelo réu, bem como seu pagamento ao pagamento dos valores em atraso, no valor de R$ 19.786,83 e demais encargos devidos a título de água.

Citado, o requerido contestou. Preliminarmente, alegou que a ação não preenche os pressupostos da lei de locações, pois a própria autora reconhece que o pacto firmado entre as partes que inicialmente era de dois anos, foi prorrogado, passando a ser por tempo indeterminado, o que é comprovado pelos recibos assinados pelo esposo da autora, Sr. Jair Albuquerque, dando conta do recebimento regular dos valores relativos aos alugueres após encerrado o prazo de dois anos, recebendo a autora os alugueres até o mês de abril/18. Assim, tornando-se o contrato por prazo indeterminado, antes de ingressar com a ação deveria a demandante ter procedido a respectiva notificação, visando rescindir o pacto. Salientou que a apócrifa notificação entranhada com a exordial, por não possuir data, assinaturas e principalmente não ter sido recebida pelo réu, não se presta para o fim colimado, sendo incapaz para rescindir o pacto locatício ou constituir em mora o locatário. Salientou falta de honestidade por parte da demandante, a qual alegou ter procedido a notificação do locatário logo após o vencimento do contrato, mas contrariando sua afirmação emitiu mais de seis recibos declarando ter recebido valores relativos ao aluguel da sala e vencidos após o término do contrato. No mérito, afirmou que embora o contrato noticie a locação de duas salas comerciais, a relação contratual teve vigência apenas nos dois primeiros meses, pois de comum acordo com a autora e seu marido (com quem sempre tratou a respeito da locação) uma das salas foi devolvida, motivo pelo qual a partir de 23.01.16 somente uma das salas ficou sendo ocupada pelo réu, pactuando-se que o valor do locativo, a conta de 23.01.16, seria de R$ 800,00 mensais, condição provada pelos recibos anexos, todos subscritos por ambos. Que a sala entregue passou a ser usada pelo próprio esposo da requerente e seu filho, passando a funcionar no local uma igreja e tendo como pastor o Sr. Jair, cônjuge da autora, a qual na verdade é testa de ferro daquele, o qual é o efetivo responsável pela contratação e administração do imóvel locado, tanto que assina todos os recibos juntamente com a locadora. Assim, impugna o valor pretendido pela demandante, pois como desde 23.01.16 ocupa apenas uma sala, com aluguel no valor de R$ 800,00, e como são cobrados os locativos durante o período de 23.10.17 até 23.08.18, seu débito seria de no máximo R$ 7.200,00. Ademais, durante o período de 2.11.17 até 23.08.18 pagou o valor total de R$ 4.800,00, permitindo concluir que dos R$ 7.200,00 poderia estar devendo apenas R$ 2.400,00. Contudo em 26.03.2018 realizou um depósito bancário em favor do Sr. Jair no valor de R$ 800,00, para pagamento de mais um aluguel, cujo valor deve ser abatido do saldo devedor, restando assim apenas um débito de R$ 1.600,00. Ocorre que a pedido da autora e seu esposo, assumiu perante a Celesc débito dos mesmos no valor de R$ 2.665,74, o qual deve ser descontado dos alugueres que venceram após 23.08.18, passando assim o réu a ser credor de R$ 1.065,74, a ser descontado dos locativos vincendos. Ainda, assumiu e pagou uma dívida da autora junto à Semasa no valor de R$ 602,89, aumentando assim seu crédito para R$ 1.668,63, cuja quantia deverá ser abatida dos alugueres que se venderam após 23.08.18, considerando que ainda está utilizando uma sala de propriedade da requerente, o que leva à conclusão que somados os valores dos locativos que...

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