Acórdão Nº 0306153-07.2017.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-03-2020
Número do processo | 0306153-07.2017.8.24.0011 |
Data | 12 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0306153-07.2017.8.24.0011
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0306153-07.2017.8.24.0011, da comarca de Brusque Vara Comercial em que é Apelante Banco do Brasil S/A e Apelados Textil Santa Joana Ltda e outro.
A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado no dia 12 de marços de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Monteiro Rocha e Jânio Machado.
Florianópolis, 13 de março de 2020.
Desembargador Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Textil Santa Joana Ltda e Leandro pinheiro guimarães opuseram embargos à execução de título extrajudicial n. 0303361-80.2017.8.24.0011, ajuizada por Banco do Brasil S/A, objetivando revisar as cláusulas da cédula de crédito bancário n. 040.113.862, para: a) aplicar o Código de Defesa do Consumidor; b) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; e, c) descaracterizar a mora. Ao final, pugnaram pela condenação do Banco ao pagamento do ônus de sucumbência (fls. 1-13).
À fl. 44, o magistrado informou que a demanda "não teria efeito suspensivo, notadamente porque o juízo não se encontra garantido".
Citada, a instituição financeira apresentou impugnação aduzindo, preliminarmente, a ausência de indicação do valor devido. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos exordiais diante da inexistência de abusividades no contrato pactuado entre as partes (fls. 47-66).
Houve manifestação à impugnação (fls. 89-104).
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e, quanto ao mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para revisar a Cédula de Crédito Bancário n. 040.113.862, para limitar a taxa a taxa de juros, conforme fundamentação, mas manter a caracterização da mora da parte embargante, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recíproca, devem as custas serem rateadas entre os litigantes, na proporção de 20% para o embargante e 80% para o embargado. Condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do litigante adverso, assim fixados: 10% do proveito econômico obtido (valor afastado do contrato) para o procurador da parte embargante; e 10% do proveito econômico obtido (valor mantido no contrato) para o procurador da parte embargada, a teor do que dispõe o artigo 85, §2o, I a IV do CPC. Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto - ainda que tenham os advogados atuado com zelo - o trabalho realizado pelos mesmos, assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada, as intervenções realizadas no processo e o julgamento antecipado do feito. Caso a parte responsável pelo pagamento dos ônus da sucumbência seja beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade fica suspensa, em razão do disposto no §3º do artigo 98 do CPC. Por último, cumpre destacar que, após o trânsito em julgado desta decisão, a parte ré deverá apresentar, na ação executiva, no prazo de 30 (trinta) dias, cálculo para liquidação através de planilha pormenorizada, comprovando a utilização dos parâmetros ora estabelecidos sobre toda a contratualidade (fls. 105-115).
Os embargos de declaração opostos pelo Banco (fls. 119-123), foram rejeitados (fls. 128-129).
Em apelação, sustentou que a análise da abusividade dos juros remuneratórios deveria ter sido realizada com base nas séries temporais ns. 27626 e 27641, que são relativas a crédito não rotativos para pessoa jurídica, divulgadas pelo Banco Central. Por fim, pleiteou a manutenção da taxa de juros remuneratórios contratada e a readequação do ônus sucumbencial (fls. 133-138).
Com as contrarrazões (fls. 147-152), ascenderam os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra a...
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