Acórdão Nº 0306159-50.2016.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 06-03-2018

Número do processo0306159-50.2016.8.24.0075
Data06 Março 2018
Tribunal de OrigemTubarão
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0306159-50.2016.8.24.0075

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0306159-50.2016.8.24.0075, de Tubarão

Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. CONTRATAÇÃO PROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ. VALOR QUE RESTOU LIBERADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE PERMITA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE CONTRATUAL. POR COROLÁRIO, INEXISTE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONVERSÃO DE "EMPRÉSTIMO RMC" PARA "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO". IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADES CONTRATUAIS DISTINTAS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

1- Tendo a parte autora aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação.

2- Operação bancária prevista pela Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015, que autoriza o desconto em folha de pagamento de valores destinados ao adimplemento de cartão de crédito, definindo limite, em percentual, para "utilização do cartão com finalidade de saque por meio do cartão de crédito" (art. 2º, § 2º, "b"), bem como altera o disposto no art. 115, VI, "a" e "b", da Lei 8.213/91 e o art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/90, para estabelecer o mesmo limite (5%) para desconto em folha de empréstimo via cartão de crédito.

3- A Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16-5-2008 (DOU 19-5-2008) "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social", definindo o percentual de margem consignável para as operações com cartão de crédito e o percentual máximo de juros (CET - custo efetivo total).

4- O colendo Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:

"PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPÉCIA. PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.

BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE.

(...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômica. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício,...

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