Acórdão Nº 0306161-60.2018.8.24.0039 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0306161-60.2018.8.24.0039
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Inominado n. 0306161-60.2018.8.24.0039, de Lages

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO – MUNICÍPIO DE LAGES – ABONO FIXO CONCEDIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 3.952/2013 – LEI COMPLEMENTAR N. 483, DE 24.04.2017, QUE DETERMINOU A INCORPORAÇÃO DO ABONO AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES EFETIVOS E REVOGOU A LC N. 3.952/2013 COM EFEITOS A PARTIR DE 1º.04.2017 – PREVISÃO DE EFEITOS RETROATIVOS QUE NÃO PODE VIOLAR DIREITO ADQUIRIDO – EXEGESE DO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUTOR QUE INGRESSOU NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO INTERSTÍCIO DE 1º A 24.04.2017 – DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (TJSC, RI n. 0304387-92.2018.8.24.0039, de Lages, Juiz Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. em 25.06.2020) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306161-60.2018.8.24.0039, de Lages, em que é Recorrente Iloisa Costa Nunes Waltrick e Recorrido Município de Lages:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso.

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação do réu ao pagamento do abono fixo instituído pela Lei Complementar Municipal n. 3.952/2013, posteriormente substituída pela LC n. 483/2017.

Almeja o autor, ora recorrente, a reforma do decisum para julgar procedente o pedido exordial.

O recurso merece provimento pelas razões que seguem, adianto.

Acontece que, sem embargo da Lei Complementar Municipal n. 483, de 24.04.2017, ter revogado a LC n. 3.952/2013 com efeito retroativo ao dia 1º de abril de 2017 e determinado a incorporação do abono fixo ao vencimento dos servidores efetivos, certo é que tal retroatividade não pode violar direito adquirido.

Dispõe a Constituição Federal de 1988: "Art. 5º, inc. XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Carlos Roberto Gonçalves ensina:

Pode-se resumidamente dizer que o sistema jurídico brasileiro contém as seguintes regras sobre a matéria: a) são de ordem constitucional os princípios da irretroatividade da lei nova e do respeito ao direito adquirido; b) esses dois princípios obrigam ao legislador e ao juiz; c) a regra, no silêncio da lei, é a irretroatividade; d) pode haver retroatividade expressa desde que não atinja direito adquirido; e) a lei nova tem efeito imediato, não se aplicando aos fatos anteriores” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume I: parte geral”. 6 ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008, pag. 62) (grifei).

Pinço do entendimento do STJ:

"A retroatividade normativa é sem dúvida alguma admitida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme se pode extrair do art. 1o. da Lei de Introdução ao Código Civil, mas se requer (a) que haja expressa disposição nesse sentido e (b) que sejam respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (arts. 5o., XXXVI da Carta Magna e 6o. da LICC);" (AgRg no REsp 1273619/PB, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 05.06.2012).

E, neste ponto, há de se ressaltar que o autor ingressou nos quadros da administração pública municipal no interstício de 1º a 24 de abril de 2017, período este correspondente à expressa retroatividade da LC n. 483/2017.

De tal sorte, tratando-se a sua investidura de ato jurídico perfeito, resta cristalino o direito adquirido na espécie, fazendo jus o servidor ao abono...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT