Acórdão Nº 0306164-97.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-03-2021

Número do processo0306164-97.2017.8.24.0023
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306164-97.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: JULIA REGINA KALKMANN DA CONCEICAO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DO PROVENTO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS EM LONGÍNQUAS 171 PARCELAS IMPOSTO POR ATO UNILATERAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE RECEBIMENTO IMEDIATO DAS PARCELAS EM ATRASO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM VALOR CONDIGNO COM A NATUREZA DA CAUSA E O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO. PLEITO REJEITADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Afirma que o acórdão não se manifestou quanto à necessidade de observância do procedimento estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal, qual seja, o rito dos precatórios.
Requer o provimento dos embargos declaratórios "para que seja esclarecida a necessidade de observância do procedimento esculpido pelo artigo 100 da Constituição Federal, visto que se trata de pagamento devido pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária, servindo o presente recurso, também, para prequestionar o aludido artigo 100 da CF/88."
Contrarrazões devidamente apresentadas (Evento 28)

VOTO


A admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, que prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à sua oposição, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Gilson Delgado Miranda, no ponto, explica:
Ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de preposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida (in Código de Processo Civil Interpretado. - 2 ed. - São Paulo: Atlas, 2005).
Salienta-se que, mesmo para fins de prequestionamento, com objetivo de possibilitar a tramitação de recurso aos Tribunais Superiores, a possibilidade jurídica dos embargos de declaração não prescinde da ocorrência de alguma das circunstâncias previstas no art. 1.022 do NCPC.
Perfilhando esse entendimento, enfatizou este Pretório:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. Prestam-se os embargos de declaração (CPC, art. 1.022) para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (inc. I), "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (inc. II), e "corrigir erro material" (inc. III); "são apelos de integração - não de substituição" (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto...

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