Acórdão Nº 0306167-33.2019.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo0306167-33.2019.8.24.0039
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306167-33.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Município de Lages propôs execução fiscal em face do Itaú Unibanco S/A.

A instituição financeira opôs embargos. Sustentou que: 1) as CDAs são nulas; 2) a municipalidade deixou que fazer a necessária correlação entre as atividades autuadas e aquelas previstas na lista anexa à Lei n. 116/2003; 3) a lista de serviços é taxativa e a interpretação extensiva só é admitida para enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos, conforme decidiu o STJ no REsp n. 1.111.234/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; 4) o Fisco pretende tributar a receita registrada nas rubricas "tarifa de adiantamento a depositantes" e "operações de crédito"; 4) em relação à primeira, a atividade desempenhada sequer representa efetiva prestação de serviço, não sendo, portanto, fato gerador de ISS. Trata-se de uma análise de crédito, ou seja, é ato preparatório desempenhado exclusivamente para viabilizar a operação principal; 5) é inconstitucional e ilegal a cobrança de ISS sobre atividades já albergadas pelo IOF e 6) em caso de declaração da incidência do imposto e considerando que o juízo foi garantido por depósito judicial, a correção monetária e os juros de mora devem ser afastados.

Postulou: 1) a declaração de nulidade dos títulos executivos e 2) o reconhecimento de inexigibilidade da exação do ISS.

Em impugnação, o ente público alegou, em síntese, que: 1) os embargos são intempestivos; 2) as CDAs preenchem os requisitos legais e 3) a cobrança é devida (autos originários, Evento 7).

Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 16).

O embargante, em apelação, reeditou os argumentos de mérito da inicial, acrescentando que: 1) a "taxa de contratação de operações ativas" se refere ao "ressarcimento de despesas incorridas para obtenção de certidões e informações acerca da regularidade cadastral dos interessados em firmar com o banco contratos de abertura de crédito". Não se trata de uma contraprestação e não pode ser tratada como prestação de serviço e 2) os honorários advocatícios devem ser minorados (autos originários, Evento 21).

Contrarrazões no Evento 28 dos autos originários.

VOTO

De início, é preciso tecer algumas considerações sobre o pagamento do preparo.

O CPC dispõe:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

In casu, verifica-se que, por equívoco, a guia referente ao pagamento do preparo foi gerada na execução fiscal objeto dos embargos que serão analisados nesta oportunidade.

Assim, reconheço que o apelante efetuou o adimplemento do preparo.



1. Mérito

A lista anexa do Decreto-Lei n. 406/1968 prevê:

95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);

E a Lei Complementar n. 116/2003 dispõe:

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência...

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