Acórdão Nº 0306171-73.2019.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 17-06-2020
Número do processo | 0306171-73.2019.8.24.0038 |
Data | 17 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Alexandre Morais da Rosa
Recurso Inominado n. 0306171-73.2019.8.24.0038, de Joinville
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO PARCIAL DA ÚLTIMA PARCELA. ENCERRAMENTO DA CONTA COM PENDÊNCIAS BANCÁRIAS. INCLUSÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306171-73.2019.8.24.0038, da Comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é/são Recorrente Banco Santander (Brasil) S/A,e Recorrido Vitor Costa Gabriel:
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença atacada para ao final julgar improcedente os pedidos formulados na inicial com fulcro no art. 487 inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios.
Florianópolis, 17 de junho de 2020.
Alexandre Morais da Rosa
Relator
I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
II – VOTO.
1 - Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.
2 - Ao reconhecer a inexistência do débito e, em consequência, a ilegalidade da inscrição do nome do recorrido em banco de dados de proteção ao crédito, a sentença atacada condenou a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais). Insurge a recorrente pela reforma da sentença, pois ausente os elementos que ensejam a obrigação de indenizar, e no caso de manutenção da condenação requer a redução do valor fixado.
3 - O pleito recursal merece provimento. A anotação se deu no exercício regular do direito de credor. Incontroverso a existência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado parcelado em 48 vezes (artigo 374 inciso II do Código de Processo Civil), porém ausente comprovação acerca de sua total quitação.
3.1 - Embora a pretensão envolva relação de consumo, a documentação apresentada pelo recorrido/autor não cumpriu o objetivo de demonstrar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia (artigo 373 inciso I do CPC).
3.2 - Tanto o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho constando desconto referente ao empréstimo consignado (fl. 18-19), como o comunicado de encerramento de conta bancária não servem como recibo de quitação. Por outro lado o documento de fls. 16-17 ao que tudo indica igual àquele colacionado pela instituição financeira (fls. 37-38) dá ciência do adimplemento parcial da parcela n. 48. Logo, evidente a pendência financeira vinculada à instituição financeira e, em consequência, a legalidade da inscrição do nome do recorrido em...
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