Acórdão Nº 0306176-64.2014.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-04-2022
Número do processo | 0306176-64.2014.8.24.0008 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0306176-64.2014.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ASTA KOEHLER
RELATÓRIO
Na comarca de Blumenau, Asta Koehler ajuizou "ação de concessão de aposentadoria por invalidez" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 69, 1G):
Cuida-se de Ação Ordinária de Restabelecimento/Concessão de Aposentadoria por Invalidez de Benefício Previdenciário Acidentário Cumulado com Pedido de Tutela Antecipada na qual figura como parte autora ASTA KOEHLER e como réu o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados e representados por procuradores legalmente habilitados.
Citado, ofereceu o réu contestação às fls. 89/109.
A prova pericial foi produzida às fls. 137/151.
Vieram-me conclusos.
É o breve relato.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 69, 1G):
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA e JULGO PROCEDENTE para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder Aposentadoria por Invalidez, com base no art. 42 da Lei 8.213/91, com todos os seus consectários legais, tudo devidamente corrigido conforme acima indicado.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais pela metade (LC n. 156/97, art. 33, § 1.º) e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data, devidamente corrigidas (Súmula 111/STJ).
Intime-se o INSS para restabelecer o benefício, no prazo de 10 (dez) dias, posto que a tutela foi deferida.
Consigno, desde já, que durante o prazo para interposição do recurso voluntário, manifesto o interesse de qualquer das partes, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Não ocorrendo interesse no exercício do duplo grau de jurisdição, antes de ascender o feito à corte superior, pautado nos princípios da celeridade e economia processual, intime-se a autarquia vencida para apresentação do cálculo de liquidação do édito condenatório, à guisa de averiguar a necessidade de submissão do julgado ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o INSS recorreu. Argumentou, preliminarmente, o reconhecimento de coisa julgada, uma vez que foi ajuizada ação idêntica perante a Justiça Federal (processo n. 5010636-16.2014.4.04.7205). Requereu, ainda: a) a devolução dos valores recebidos pela segurada em antecipação de tutela; e b) a fixação de multa por litigância de má-fe (Evento 81, 1G).
Sem contrarrazões (Evento 86, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 100, 1G).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo o apelo em seus efeitos legais.
De início, no tocante ao reconhecimento da coisa julgada, preconiza o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, que "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado".
Isto é, o juiz conhecerá, de ofício, as matérias de ordem pública, como a legitimidade, existência de interesse processual, litispendência e coisa julgada.
Destaco, desde logo, que, por se tratar de matéria de ordem pública, a coisa julgada aventada pelo ente ancilar merece análise, ainda que trazida a...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ASTA KOEHLER
RELATÓRIO
Na comarca de Blumenau, Asta Koehler ajuizou "ação de concessão de aposentadoria por invalidez" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 69, 1G):
Cuida-se de Ação Ordinária de Restabelecimento/Concessão de Aposentadoria por Invalidez de Benefício Previdenciário Acidentário Cumulado com Pedido de Tutela Antecipada na qual figura como parte autora ASTA KOEHLER e como réu o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados e representados por procuradores legalmente habilitados.
Citado, ofereceu o réu contestação às fls. 89/109.
A prova pericial foi produzida às fls. 137/151.
Vieram-me conclusos.
É o breve relato.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 69, 1G):
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA e JULGO PROCEDENTE para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder Aposentadoria por Invalidez, com base no art. 42 da Lei 8.213/91, com todos os seus consectários legais, tudo devidamente corrigido conforme acima indicado.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais pela metade (LC n. 156/97, art. 33, § 1.º) e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data, devidamente corrigidas (Súmula 111/STJ).
Intime-se o INSS para restabelecer o benefício, no prazo de 10 (dez) dias, posto que a tutela foi deferida.
Consigno, desde já, que durante o prazo para interposição do recurso voluntário, manifesto o interesse de qualquer das partes, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Não ocorrendo interesse no exercício do duplo grau de jurisdição, antes de ascender o feito à corte superior, pautado nos princípios da celeridade e economia processual, intime-se a autarquia vencida para apresentação do cálculo de liquidação do édito condenatório, à guisa de averiguar a necessidade de submissão do julgado ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o INSS recorreu. Argumentou, preliminarmente, o reconhecimento de coisa julgada, uma vez que foi ajuizada ação idêntica perante a Justiça Federal (processo n. 5010636-16.2014.4.04.7205). Requereu, ainda: a) a devolução dos valores recebidos pela segurada em antecipação de tutela; e b) a fixação de multa por litigância de má-fe (Evento 81, 1G).
Sem contrarrazões (Evento 86, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 100, 1G).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo o apelo em seus efeitos legais.
De início, no tocante ao reconhecimento da coisa julgada, preconiza o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, que "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado".
Isto é, o juiz conhecerá, de ofício, as matérias de ordem pública, como a legitimidade, existência de interesse processual, litispendência e coisa julgada.
Destaco, desde logo, que, por se tratar de matéria de ordem pública, a coisa julgada aventada pelo ente ancilar merece análise, ainda que trazida a...
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