Acórdão Nº 0306187-36.2017.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-11-2021

Número do processo0306187-36.2017.8.24.0090
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0306187-36.2017.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: CLEVIO VILLA NOVA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condenar o recorrente ao pagamento de cjustas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º e § 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013117360v3 e do código CRC 4e794cd1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 11/11/2021, às 13:15:44





RECURSO CÍVEL Nº 0306187-36.2017.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: CLEVIO VILLA NOVA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS - DESCABIMENTO - SALDO CONFRONTADO COM GOZO EXCEDENTE JÁ USUFRUÍDO - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VIOLADO - ASSENTOS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE GOZO OU PAGAMENTO DAS FÉRIAS RELATIVAS AO PERÍODO REQUERIDO - CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE SE MOSTRA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condenar o recorrente ao pagamento de cjustas processuais e honorários advocatícios, estes...

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