Acórdão Nº 0306189-40.2016.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2022
Número do processo | 0306189-40.2016.8.24.0090 |
Data | 07 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0306189-40.2016.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: VALMOR COELHO (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recursos inominados interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: "[...] condeno o Estado de Santa Catarina a pagar ao autor os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias (excluem-se do cálculo os reflexos sobre o terço constitucional de férias do ano de 2011), com base na planilha apresentada pelo ente público (fls. 66/69)."
Irresignadas, ambas as partes recorreram a esta Colenda Turma de Recursos. Postula o autor pelo acolhimento dos cálculos por ele apresentados em detrimento da conta estatal. A seu turno, postula o Estado de Santa Catarina pela adoção da TR como índice de correção.
A questão, adianto, é simples! Em relação ao cálculo, entendo que o recurso do autor merece tão somente parcial provimento. É cediço que "Os reflexos da indenização de estímulo operacional por horas extras e adicional noturno recebidos por militares do Estado de Santa Catarina no mês de dezembro incidem no cálculo da gratificação natalina conforme art. 1º, da Lei Estadual 7.130/87". [...] (Enunciado n. 7 da TU).
No caso dos autos, em rápida consulta aos cálculos apresentados pelo Estado (evento n. 14 - informação 14 - 17), verifica-se que o ente não utilizou a folha de dezembro de cada ano para efetuar o cálculo das verbas devidas, motivo pelo qual não pode ser utilizado como parâmetro para a sentença. Com razão o autor, no ponto!
No entanto, entendo que também o cálculo por ele apresentado não pode ser utilizado para fins de condenação. Isso porque, além de não ter apresentado as folhas de pagamento aptas a demonstrar a sua regularidade, utilizou o INPC como índice de correção monetária, em clarividente descompasso com o que decidido pelo STF no julgamento do tema n. 810.
Entendo, pois, que é o caso tão somente de julgar procedente o pedido, sem fixar, desde já, o montante devido, que deverá ser apurado em sede de cumprimento. Esclareço que tal medida não importa em sentença ilíquida. Isso porque "(...) O entendimento pacificado neste Tribunal é de que, em se tratando de demandas revisionais cumuladas com repetição de indébito, além da controvérsia ser...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: VALMOR COELHO (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recursos inominados interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis: "[...] condeno o Estado de Santa Catarina a pagar ao autor os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias (excluem-se do cálculo os reflexos sobre o terço constitucional de férias do ano de 2011), com base na planilha apresentada pelo ente público (fls. 66/69)."
Irresignadas, ambas as partes recorreram a esta Colenda Turma de Recursos. Postula o autor pelo acolhimento dos cálculos por ele apresentados em detrimento da conta estatal. A seu turno, postula o Estado de Santa Catarina pela adoção da TR como índice de correção.
A questão, adianto, é simples! Em relação ao cálculo, entendo que o recurso do autor merece tão somente parcial provimento. É cediço que "Os reflexos da indenização de estímulo operacional por horas extras e adicional noturno recebidos por militares do Estado de Santa Catarina no mês de dezembro incidem no cálculo da gratificação natalina conforme art. 1º, da Lei Estadual 7.130/87". [...] (Enunciado n. 7 da TU).
No caso dos autos, em rápida consulta aos cálculos apresentados pelo Estado (evento n. 14 - informação 14 - 17), verifica-se que o ente não utilizou a folha de dezembro de cada ano para efetuar o cálculo das verbas devidas, motivo pelo qual não pode ser utilizado como parâmetro para a sentença. Com razão o autor, no ponto!
No entanto, entendo que também o cálculo por ele apresentado não pode ser utilizado para fins de condenação. Isso porque, além de não ter apresentado as folhas de pagamento aptas a demonstrar a sua regularidade, utilizou o INPC como índice de correção monetária, em clarividente descompasso com o que decidido pelo STF no julgamento do tema n. 810.
Entendo, pois, que é o caso tão somente de julgar procedente o pedido, sem fixar, desde já, o montante devido, que deverá ser apurado em sede de cumprimento. Esclareço que tal medida não importa em sentença ilíquida. Isso porque "(...) O entendimento pacificado neste Tribunal é de que, em se tratando de demandas revisionais cumuladas com repetição de indébito, além da controvérsia ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO