Acórdão Nº 0306192-96.2017.8.24.0045 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0306192-96.2017.8.24.0045
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0306192-96.2017.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ERRO DA CASA LOTÉRICA NA LEITURA DO CÓDIGO DE BARRAS DO BOLETO. MANUTENÇÃO DO DÉBITO EM ABERTO. ÔNUS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À AUTORA. DANO IN RE IPSA. LENITIVO EXCESSIVAMENTE FIXADO EM R$15.000,00. REDUÇÃO PARA R$7.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306192-96.2017.8.24.0045, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é/são Recorrente Lojas Colombo S/A - Comércio de Utilidades Domésticas,e Recorrido Sueli Machado:


A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.


Florianópolis, 21 de maio de 2020.


Marcio Rocha Cardoso

Relator













RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Tratam os autos do recurso inominado deflagrado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e, em consequência, condenou a recorrente ao pagamento de R$15.000,00 a titulo de danos morais.


A sentença merece reforma parcial.


Inicialmente cabe destacar que o dano moral deriva, ipso facto, da circunstância da negativação indevida, sendo ele in re ipsa.


Eventual divergência entre os números do código de barras do boleto de compensação, digitado pelo agente da casa lotérica, que culminou na manutenção da dívida como ativa, não pode recair sobre a consumidora, que quitou em tempo e modo seu débito.


Se a requerida permitiu o pagamento por meio de boleto, em qualquer correspondente bancário, assume o ônus de eventuais falhas cometidas pelos respectivos agentes. Nesse sentido vale citar:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADO PAGAMENTO DO TÍTULO. TESE ACOLHIDA. ERRO NA DIGITAÇÃO DO NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS PELA CASA LOTÉRICA QUE IMPLICOU NA MANUTENÇÃO DO DÉBITO. DUPLICATA PROTESTADA POR FALTA DE PAGAMENTO. CULPA DE TERCEIRO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA CREDORA. RISCOS ASSUMIDOS PELA APELADA AO ADMITIR O PAGAMENTO POR BANCOS E CASA LOTÉRICA. ÔNUS QUE NÃO PODE SER SUPORTADO PELA APELANTE. QUITAÇÃO DA CÁRTULA DEMONSTRADA. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303764-51.2017.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2020).


Assim, caracterizado o dano, o dever indenizatório é medida de justiça, o qual se mantém.


A respeito do valor indenizatório, Carlos Alberto Bittar recomenda:


[...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.” (Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 233).


No mesmo sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça:


Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.” (REsp 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, DJ 17.06.02).


Certamente em razão do transtorno e da sensação de má pagadora que a autora experimentou, houve um abalo moral indenizável. Porém, no que tange ao arbitramento da indenização este deve dar-se comedidamente para que não se caracterize o enriquecimento sem causa, visando, sim, a compensação pelo abalo sofrido.


A indenização do dano moral encontra amparo constitucional (CRFB – art. 5º, X). Ademais, se é verdade que a moral do indivíduo não pode ser mensurada em valor pecuniário, certamente deve haver alguma compensação civil ao vilipêndio à moral alheia, a primeiro porque se trata de compensação ao dano sofrido, e não reparação, como ocorre na indenização por dano material e a segundo porque serve também como freio de condutas que atentem contra a moral dos indivíduos.


Tem-se, por outro lado, que a indenização por dano moral jamais poderá significar o enriquecimento daquele que sofreu o dano. É dizer, um ilícito civil não pode, uma vez sancionado pelo Judiciário, provocar uma transformação absoluta no status quo ante, de ordem a desequilibrar (para pior ou para melhor), sensivelmente, a posição jurídico/econômico/social do litigante. Em suma, o reconhecimento do dano moral em Juízo jamais poderá se transformar em um “negócio vantajoso” para o requerente, nem também para o requerido.


Sobre o assunto bem estabeleceu o Ministro Paulo De Tarso Sanseverino no REsp 1152541/RS:


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de...

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