Acórdão Nº 0306193-61.2018.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-03-2020
Número do processo | 0306193-61.2018.8.24.0008 |
Data | 10 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0306193-61.2018.8.24.0008, de Blumenau
Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA QUE CONDENOU O ESPÓLIO AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO INVENTARIANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTILHA REALIZADA APENAS SOBRE DOIS IMÓVEIS. ESPÓLIO QUE NÃO POSSUI LIQUIDEZ PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO INVENTARIANTE E DEMAIS HERDEIROS DELINEADA A CONTENTO. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO NÃO DERRUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5.º, LXXIV, DA CF/1988. DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0306193-61.2018.8.24.0008, da comarca de Blumenau (2ª Vara da Família) em que é Apelante Hilário João Mitterstein:
A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para conceder ao inventariante, aos herdeiros e ao espólio a benesse da justiça gratuita. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartoarto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Saul Steil e Des. Fernando Carioni.
Florianópolis, 10 de março de 2020.
Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
RELATORA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Hilário João Mitterstein contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da comarca de Blumenau que, na ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de Norma Mitterstein, homologou o plano de partilha apresentado e condenou o espólio ao pagamento das despesas processuais.
Em suas razões, aduziu que o inventariante e demais herdeiros apresentaram documentação que comprova a situação de hipossuficiência das partes, que a benesse da justiça gratuita inclusive foi deferida de forma provisória no início do processo, e que os imóveis objeto da partilha não serão vendidos por ora. Desse modo, requereu o provimento do recurso para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls. 134-138 pelo provimento do recurso.
Após, vieram os autos conclusos.
VOTO
Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV da CF), a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC) e afigura-se suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Não se desconhece que essa presunção é relativa, por isso que, em aportando aos autos "[...] elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, é de revogar-se o benefício da gratuidade da Justiça" (AC n. 2004.010255-0, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben), sendo lícito ao magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício (ou a continuidade da sua percepção) à demonstração concreta da pobreza (cf. art. 99, § 2º, CPC).
No presente caso, o juízo a quo condenou o espólio ao pagamento de despesas processuais, deixando de conceder o benefício da justiça gratuita, diante da suficiência do acervo patrimonial da herança para o custeio. Afirmou ainda, ao analisar o pedido de reconsideração, que o espólio era composto por dois imóveis, avaliados em R$ 125,000,00, o que demonstra a...
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