Acórdão Nº 0306196-07.2015.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo0306196-07.2015.8.24.0045
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306196-07.2015.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: LORENA NEDI CANDIDO (EMBARGADO) APELADO: ELOZIR DE BRITO LARA (EMBARGANTE) APELADO: FABIANA DOS SANTOS LARA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 61 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Maximiliano Losso Bunn, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Elozir de Brito Lara e Fabiana dos Santos Lara deflagraram embargos de terceiro em face de Lorena Nedi Cândido, qualificados nos autos, aduzindo, em suma, terem firmado contrato de compra e venda com José Permuty Lopes, em 04.07.2008, tendo por objeto um lote de 360,00 m², localizado na Passagem do Maciambú, nesta Cidade, cuja gleba maior foi registrada por meio de escritura de subrogação de direito hereditários, lavrada em Cartório desta Comarca, no Livro 67, fls. 66, em 04.11.1983, aduzindo terem pago o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mesmo ato e a partir de então passado a exercer a posse do imóvel (04.07.2008). Afirmaram, outrossim, que ao iniciarem a construção de uma edificação no local foram informados pelo vendedor do imóvel da existência de uma ação judicial (a ação de reintegração de posse n.º 0000405- 48.2006.8.24.0045), na qual proferida sentença em favor do alienante, noticiando, também, que em decorrência de uma posterior ação rescisória esse provimento judicial foi cassado, estando a aqui embargada, ré naquele feito, na iminência de ser - re - imitida na posse do imóvel. Salientaram que usufruem da sua posse mansa e pacífica do imóvel há 9 (nove) anos e que não foram parte naquele processo, formulando agora, inclusive, exceção de usucapião. Após essas e outras considerações, citando dispositivos legais e decisões judiciais em favor de suas teses, pugnaram pela concessão de medida liminar para o recolhimento do mandado de imissão de posse e a suspensão do feito principal. Formularam demais requerimentos de praxe, valoraram a causa e juntaram documentos (Evento 1 PROC-2 até INF-6). Instados para recolherem as custas processuais e emendarem a petição inicial, regularizando o valor da causa (Eventos 3 e 4), os embargantes retificaram o valor da demanda e pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça (Evento 9), que restou indeferida (Evento 11). Pagas as custas (Evento 19), os embargos foram recebidos com a concessão de efeito suspensivo, determinando-se a citação (Evento 21). A embargada apresentou contestação, tempestivamente, no Evento 30, PET-28, págs 1-16, inicialmente discorrendo quanto aos fatos objeto do feito principal e da ação rescisória, sustentando ser possuidora do imóvel litigado e pugnando, ao final, pela revogação da liminar deferida e a rejeição dos embargos, além da condenação dos embargantes ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00 durante todo o período de ocupação. Não juntou documentos. Houve réplica (Evento 34). Determinada a especificação de provas (Evento 36), as partes requereram a coleta da prova testemunhal (Eventos 39 e 40). No Evento 42, proferi decisão suspendendo o feito por prejudicial externa afeta aos autos n. 0000405-48.2006.8.24.0045. Com a retomada do processamento, promovi o saneamento e designei audiência de instrução (Evento 49). No evento Evento 51 foi noticiada a revogação dos poderes concedidos aos anteriores procuradores dos embargantes, que constituíram novos no Evento 52, PROC-45. Realizada a audiência (Evento 63), foram ouvidas duas testemunhas dos embargantes, encerrando-se a fase probatória. As alegações finais foram remissivas.

O Magistrado acolheu os embargos de terceiro, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, acolho os embargos opostos por Elozir de Brito Lara e Fabiana dos Santos Lara em face de Lorena Nedi Candido Lopes, qualificados nos autos, para, em decorrência, na forma do art. 681 do CPC, RECONHECER a posse dos Embargantes sobre o imóvel objeto do litígio e, com isso, DETERMINAR a exclusão do imóvel litigado (Evento 1, INF-3, págs 1-3) de qualquer deliberação nos autos principais que atinja direito possessório deles. Condeno a Embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Junte-se fotocópia da presente decisão aos autos principais.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação. Alega que "as testemunhas ouvidas em Juízo, arroladas pelo próprio apelado, apenas se reportaram aos fatos após a compra do imóvel pela mesma, pois anteriormente nada sabiam; já a testemunha da apelante, foi categórica ao afirmar que a posse sempre foi exercida pela apelante, até a reintegração promovida pelo Senhor José Permuy Lopes". Aduz que "houve a realização de uma audiência no dia 08 de novembro de 2004, junto a comarca de São José, sendo que ali o próprio Senhor José Permuy relatava que no imóvel residia a apelante, sendo que a reintegração do mesmo deu-se no ano de 2006, significa dizer que a apelante sempre teve a posse do terreno" (evento 66 dos autos de origem).

Contrarrazões no evento 76 dos autos de primeira instância.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, primeira parte, do mesmo dispositivo legal.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

O caso em apreço diz respeito a uma área de 1.440 m², localizada na Passagem do Maciambú, Distrito de Enseada do Brito, Município de Palhoça/SC, pertencente a José Pernuy Lopes desde 9-4-1984, conforme escritura pública de sub-rogação de direitos hereditários recebidos por Elsa Pamplona Martins e Palmiro João Martins.

Em 4-3-2004, José ajuizou ação de reintegração de posse (n. 064.04.002764-7; n. 0000405-48.2006.8.24.0045) em face de Lorena Nadi Candido Lopes ao fundamento de que (i) apesar de ter cercado seu terreno e efetuado limpezas periódicas, a ré, no período em que o autor de avançada idade ficou doente e não pôde visitar seu imóvel, teria invadido o local e construído um barraco; (ii) ao constatar a edificação em 18-1-2004, começou a desmanchá-lo, sendo impedido de forma violenta pela demandada, que o agrediu e o ameaçou de morte, razão pela qual a polícia foi acionada e todos foram encaminhados à Delegacia de Polícia, ocasião em que foi registrado boletim de ocorrência acostado naqueles autos (anexos 41 e 42); (iii) não obstante tal fato, verificou que, em 23-1-2004, a requerida teria reconstruído e melhorado o barraco, embora inabitado, conforme fotografias juntadas no mencionado feito (anexo 43).

Na audiência de justificação prévia, foram ouvidas duas testemunhas arroladas por José, que assim declararam (evento 129 dos autos n...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT