Acórdão Nº 0306199-59.2015.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo0306199-59.2015.8.24.0045
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306199-59.2015.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: LORENA NEDI CANDIDO (EMBARGADO) APELADO: Micheli Amaral (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 72 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Maximiliano Losso Bunn, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Michele Amaral deflagrou embargos de terceiro em face de Lorena Nedi Cândido, qualificadas nos autos, aduzindo, em suma, ter firmado contrato de compra e venda com José Permuty Lopes, em 10.03.2009, tendo por objeto um lote de 360,00 m², localizado na Passagem do Maciambú, nesta Cidade, cuja gleba maior foi registrada em escritura de subrogação de direito hereditários, lavrada no Cartório desta Comarca no Livro 67, fls. 66, em 04.11.1983, tendo pago o valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) no ato da contratação, exercendo a posse desde então. Afirmou que ao dar início à construção de sua residência foi informada pelo vendedor da existência de uma ação judicial (a ação de reintegração de posse n.º 0000405- 48.2006.8.24.0045), na qual proferida sentença em favor dele - alienante, noticiando, também, que em decorrência de ação rescisória o mencionado provimento judicial foi cassado, estando a aqui embargada, ré naquele feito, na iminência de ser - re - imitida na posse do imóvel. Salientou, assim, que usufrui da posse mansa e pacífica do imóvel há 7 (sete) anos e que não foi parte naquele processo, formulando inclusive exceção de usucapião. Após essas e outras considerações, citando dispositivos legais e decisões judiciais em favor de suas teses, pugnou pela concessão de medida liminar para o recolhimento do mandado de imissão de posse expedido nos autos principais e a suspensão do próprio feito. Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (Evento 1, PROC-2 até INF-6). Instada para comprovar sua hipossuficiência econômica (Evento 3), a embargante promoveu o recolhimento das custas processuais (Evento 11), sendo os embargos recebidos com a concessão de efeito suspensivo (Evento 13). A embargada apresentou contestação no Evento 22, PET-22, págs 1-16, inicialmente tecendo considerações quanto ao feito principal e à ação rescisória, sustentando ser a legítima possuidora do imóvel litigado. Ao final, pugnou pela revogação da liminar deferida, a rejeição dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de aluguel mensal no importe de R$ 2.000,00 durante todo o período de ocupação do bem. Não juntou documentos. Houve réplica (Evento 26). Instadas para a especificação de provas (Evento 28), as partes requereram a produção da prova testemunhal (Eventos 31 e 32). No Evento 34, proferi decisão suspendendo o feito, por prejudicial externa afeta aos autos n. 0000405-48.2006.8.24.0045. Com a retomada do processamento, promovi o saneamento e designei audiência de instrução (Evento 42). A embargante noticiou a revogação dos poderes concedidos ao seu procurador, passando a advogar em causa própria (Evento 36). Posteriormente, requereu a substituição da testemunha arrolada, Antônio José Martins, diante de seu falecimento (Evento 46), o que foi deferido (Evento 54). Em nova manifestação (Evento 60), requereu a utilização de prova emprestada, consistente em depoimento prestado por Maria Luiza Bernardina Lemos nos autos 0306715-79.2015.8.24.0045 (Evento 58), igualmente apenso aos autos principais, providência também deferida (Evento 60). Realizada a audiência (Evento 63), foi ouvida uma testemunha, encerrando-se a instrução e intimando-se as partes para a apresentação de alegações finais. As provas emprestadas foram juntadas ao feito no Evento 67. A respeito desses elementos a embargada apresentou manifestação no Evento 68 e a embargante quedou inerte (Evento 70).

O Magistrado acolheu os embargos de terceiro, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, acolho os embargos opostos por Micheli Amaral em face de Lorena Nedi Candido Lopes, qualificadas nos autos, para, em decorrência, na forma do art. 681 do CPC, RECONHECER a posse da Embargante sobre o imóvel objeto do litígio e, assim, DETERMINAR a exclusão do imóvel litigado (Evento 1, INF-3, págs 1-3) de qualquer deliberação nos autos principais que atinja o direito possessório deles. Condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Junte-se fotocópia da presente decisão aos autos principais.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação. Alega que "as testemunhas ouvidas em Juízo, arroladas pelo próprio apelado, apenas se reportaram aos fatos após a compra do imóvel pela mesma, pois anteriormente nada sabiam; já a testemunha da apelante, foi categórica ao afirmar que a posse sempre foi exercida pela apelante, até a reintegração promovida pelo Senhor José Permuy Lopes". Aduz que "houve a realização de uma audiência no dia 08 de novembro de 2004, junto a comarca de São José, sendo que ali o próprio Senhor José Permuy relatava que no imóvel residia a apelante, sendo que a reintegração do mesmo deu-se no ano de 2006, significa dizer que a apelante sempre teve a posse do terreno" (evento 76 dos autos de origem).

Contrarrazões no evento 88 dos autos de primeira instância.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, primeira parte, do mesmo dispositivo legal.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

O caso em apreço diz respeito a uma área de 1.440 m², localizada na Passagem do Maciambú, Distrito de Enseada do Brito, Município de Palhoça/SC, pertencente a José Permuy Lopes a partir de 9-4-1984, conforme escritura pública de sub-rogação de direitos hereditários recebidos por Elsa Pamplona Martins e Palmiro João Martins.

Em 4-3-2004, José ajuizou ação de reintegração de posse (n. 064.04.002764-7; n. 0000405-48.2006.8.24.0045) em face de Lorena Nadi Candido Lopes ao fundamento de que (i) apesar de ter cercado seu terreno e efetuado limpezas periódicas, a ré, no período em que o autor de avançada idade ficou doente e não pôde visitar seu imóvel, teria invadido o local e construído um barraco; (ii) ao constatar a edificação em 18-1-2004, começou a desmanchá-lo, sendo impedido de forma violenta pela demandada, que o agrediu e o ameaçou de morte, razão pela qual a polícia foi acionada e todos foram encaminhados à Delegacia de Polícia, ocasião em que foi registrado boletim de ocorrência acostado naqueles autos (anexos 41 e 42); (iii) não obstante tal fato, verificou que, em 23-1-2004, a requerida teria reconstruído e melhorado o barraco, embora inabitado, conforme fotografias...

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