Acórdão Nº 0306211-75.2017.8.24.0054 do Terceira Turma Recursal, 12-04-2023
Número do processo | 0306211-75.2017.8.24.0054 |
Data | 12 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0306211-75.2017.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho
RECORRENTE: RONY DA SILVA (AUTOR) RECORRENTE: RAQUEL SERRAO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: DAIANA HENRIQUE MARIA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE
VOTO
Passo à análise dos embargos de declaração opostos pelos recorrentes (Evento 209) independentemente da manifestação da parte adversa, tendo em vista que a presente decisão não lhe trará prejuízo.
Alegam os embargantes a ocorrência de omissão no acórdão objurgado, que não teria se manifestado sobre julgados apresentados com a peça recursal, com o que pretendem sejam conferidos efeitos infringentes aos aclaratórios.
Ocorre que a sentença recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), vale dizer que eventual omissão havia que ter sido suscitada em primeiro grau de jurisdição.
Além disso, é sabido que o sistema dos juizados especiais é regido por critérios de informalidade, economia processual e celeridade, sem que deva o juízo se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já encontrou fundamento bastante a sustentar sua decisão.
Da jurisprudência das Turmas Recursais catarinenses, extrai-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO POR CONSTAR APENAS A EMENTA DO ACÓRDÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "A teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença mantida por seus próprios fundamentos, afasta a necessidade de 'fundamentação' propriamente dita, servindo a súmula como acórdão" (TJSC, Embargos de Declaração Opostos ao Acórdão do Recurso Cível n. 7.093, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 11-06-2008). "O órgão julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão." (STJ, Edcl no AgRg na SLS 326, relator Min. Barros Monteiro, j. em 16.05.2007). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0004178-06.2013.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 18-10-2018).
Efetivamente, pretende a embargante rediscutir decisão que, independentemente de seu...
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