Acórdão Nº 0306215-61.2014.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 27-04-2021

Número do processo0306215-61.2014.8.24.0008
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306215-61.2014.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (RÉU) ADVOGADO: AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) ADVOGADO: Heverton Rossato Rossdeutscher (OAB SC021475) APELADO: AFONSO MANOEL DO ROSARIO (AUTOR) ADVOGADO: EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) INTERESSADO: SHIRLEI DO ROSARIO (INTERESSADO) ADVOGADO: EVARISTO KUHNEN INTERESSADO: CRISLEI DO ROSARIO SCHROEDER (INTERESSADO) ADVOGADO: EVARISTO KUHNEN


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença , in verbis:
AFONSO MANOEL DO ROSÁRIO, qualificado, ajuizou 'Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Específica e Indenização por Danos Morais' contra UNIMED LITORAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO da REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ - AÇU, igualmente qualificada, objetivando a prestação da tutela jurisdicional para compelí-la a custear/autorizar o procedimento prescrito pelo médico da parte autora de substituição das válvulas mitral e aórtica, bem como condená-la ao pagamento dos honorários médicos no valor de R$45.500,00, inclusive liminarmente, e, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, a ser fixado pelo juízo.Para tanto, relatou, em síntese, que era beneficiário de um plano de saúde firmado com a ré. Disse que, em decorrência de agravamento de seus problemas de saúde, após várias internações e atendimento, no dia 25/11/2014, lhe foi indicado o procedimento cirúrgico para substituição das válvulas mitral e aórtica, assim como o tratamento do abcesso e das lesões decorrentes da infecção. Apesar da solicitação de emergência para realização do procedimento, inclusive com o pagamento dos honorários médicos considerando que o cirurgião Dr. Djalma Luiz Faraco não era conveniado da ré, a operadora de saúde, até a distribuição dos autos (28/11/2014), nada manifestou. Esclareceu a necessidade da realização do procedimento até 01/12/2014 e que não haviam médicos cardiovasculares vinculados à ré que atendessem nesta cidade (ou região), local de internação do autor.Sustentou que a demora na autorização do procedimento, porquanto ilegal tratando-se de procedimento de emergência, gerou abalo anímico, passível de reparação em favor do autor, daí porque pediu a procedência dos pedidos, com seus consectários legais. Pediu também a citação da parte adversa, a aplicação do CDC, a exibição de documentos e a produção de todos os meios de prova. Valorou a causa e juntou documentos.A decisão de fls. 76-80 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a requerida autorizasse/cobrisse integralmente os gastos relativos ao procedimento cardíaco, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Citada (fl. 93), a requerida apresentou contestação às fls. 101-113, arguindo que, em virtude da cobrança de honorários médicos para cirurgia cardiovascular, o Ministério Público de Santa Catarina estipulou mediante TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) o credenciamento de médicos com tal especialidade, inclusive do Dr. Djalma Luiz Faraco, com pagamento segundo tabela pré-estipulada. Justificou a cobrança por parte do médico em virtude do autor ter aderido ao plano de saúde junto à Unimed Litoral, e não à Unimed Blumenau, e, ainda assim, ressaltou a discrepância dos valores firmados no TAC para tal procedimento e o orçamento apresentado pelo médico do autor. Afirmou que o procedimento cirúrgico ocorreu dia 01/12/2014 como agendado e, assim, não há fundamento para o pleito de indenização por dano moral. Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos (fls. 135-138).Às fls. 96-100, as herdeiras do requerente informaram o óbito do mesmo.Houve réplica (fls. 142-149).Pelo despacho de fl. 150, determinou a intimação das herdeiras para promoverem a devida habilitação, o que fizeram às fls. 153-157.O processo foi saneado (fls. 161-162), oportunidade em que foi mantida a distribuição do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento.Por ocasião da instrução (fls. 184-185), foi colhido o depoimento de um informante arrolado pela parte autora e de uma testemunha arrolada pela ré. No ato, fixou-se calendário para apresentação das razões finais das partes e para a publicação da sentença.As razões finais das partes foram apresentadas às fls. 188-193 e 194-201.O despacho de fl. 202 cancelou a data fixada em calendário para publicação da sentença, considerando a aplicação da metodologia da Triagem Complexa neste juízo, vindo-me os autos conclusos para sentença.Relatado, em síntese. Passo a decidir.

A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para o fim de manter os efeitos da medida liminar anteriormente decretada no tocante à imposição de custeio integral do procedimento em questão, inclusive no tocante ao pagamento dos honorários do médico e equipe cirúrgica de fl. 61, providência já satisfeita.Por conseguinte, fica confirmada a liminar deferida às fls. 76-80.Outrossim, julgo improcedente o pedido atinente a indenização por dano moral.Configurada a sucumbência recíproca, condeno a parte demandante ao pagamento de metade das despesas processuais e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios em favor do procurador da ré. A demandada, por seu turno, arcará com o restante das despesas processuais e com honorários em favor do advogado da demandante, estabelecidos em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixados nos termos do art. 85, §8º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.

Opostos aclaratórios pela parte autora (evento 87), foram rejeitados (evento 93).
Inconformada, a parte ré interpôs apelo (evento 98), aduzindo, em breve síntese, que: (i) o recorrido possuía cobertura ao procedimento cirúrgico pleiteado e ele seria autorizado, no entanto, tanto a autorização para realização do procedimento quanto a liminar foram recebidas no mesmo dia (em 28-11-2014); (ii) não existiu negativa à realização do procedimento; (iii) o médico, testemunha arrolada, informou que o procedimento estava agendado para 1-12-2014 e que seria realizado independente da autorização, já que era urgente; (iv) ante a ausência de tempo hábil para o trâmite interno de verificação, a liminar...

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