Acórdão Nº 0306218-94.2017.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Civil, 16-09-2021

Número do processo0306218-94.2017.8.24.0045
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306218-94.2017.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD IVO LUCHI (AUTOR) APELANTE: FRANCISCA EUZILANIA DE MOURA FERREIRA (RÉU) APELANTE: REGINALDO PEREIRA ROSSI (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Condomínio Residencial Boulevard Ivo Luchi ajuizou esta ação de cobrança em desfavor de Reginaldo Pereira Rossi e Francisca Euzilania de Moura Ferreira perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça. Alegou que os réus são proprietários de unidade condominial e deixaram de pagar as despesas do rateio entre condôminos, razão porque pugnou pela condenação da ré no pagamento de tais despesas.

Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação arguindo preliminarmente a ilegitimidade da autora e a sua própria. No mérito, destacaram que em lide pretérita que tramitou perante o Juizado Especial Cível na origem houve sentença que declarou indevido o débito ora cobrado. Pugnaram pela improcedência, pelo deferimento de justiça gratuita e condenação da autora em sanção processual por litigar de má-fé (evento 54 na origem).

Com a manifestação da autora, o Magistrado proferiu sentença em que julgou procedentes os pedidos do condomínio autor, condenando os réus a pagar os valores cobrados na peça inicial; ainda, deferiu aos réus a Justiça Gratuita, bem como impôs aos demandados o pagamento das custas e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo, por fim, a exigibilidade da sucumbência (evento 67 na origem).

Insatisfeitos, os réus interpõe apelação. Argumentam que o autor não tem legitimidade para a cobrança, pois este tem contrato de cobrança com a empresa Duplique, sendo desta a legitimidade para cobrar o débito, pois, no seu entender, houve clara sub-rogação da dívida. Reiteram a sua ilegitimidade passiva, pois entendem que somente podem ser responsabilizados a partir do momento em que tomaram posse no imóvel. Aduzem ainda que a decisão atenta contra julgados anteriores proferidos pela Primeira Turma de Recursos e causa insegurança jurídica. Pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo, com reforma da sentença, conferindo improcedência ao pedido do autor (evento 72 na origem).

Ciente da apelação interposta pelos réus, o condomínio autor interpõe recurso adesivo. Sustenta que a sentença, ao determinar o pagamento das taxas vincendas somente até a data da prolação da decisão, contrariou o art. 323 do CPC. Destaca que a condenação deve abranger todas as dívidas enquanto perdurar a obrigação. Pugna que seja o recurso conhecido e provido, com a modificação do alcance da condenação (evento 80 na origem).

Com as respectivas contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.

Por decisão deste relator, indeferiu-se a Justiça Gratuita aos requeridos, determinando que recolhessem o preparo (evento 17).

Os demandados comprovaram o pagamento do preparo a tempo e modo (eventos 26 e 28).

Vieram conclusos.

VOTO

De início, destaca-se que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil de 2015. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

1 APELAÇÃO DOS RÉUS

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto pelos réus, passando-se à sua análise.

Os demandados insurgem-se em face da sentença e, como primeiros tópicos da irresignação, argumentam que tanto o condomínio autor quanto os condôminos réus não detém legitimidade para compor a presente ação de cobrança.

No que toca à legitimidade das partes para a lide, inicio destacando que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", nos termos do que impõe a normatização do art. 17 do Código de Processo Civil.

Sobre o assunto, Fredie Didier Júnior leciona:

Não basta que se preencham os "pressupostos processuais" subjetivos para que a pare possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a "pertinência subjetiva da ação", segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor e réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso". [...] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ("situação legitimante"; "esquemas abstratos"; "modelo ideal" nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é a qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - "toda legitimidade baseia-se em regras de direito material", embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 204).

Em suma, a legitimidade da parte deve ser verificada através de cognição superficial, a partir da narrativa da inicial e de acordo com o objeto do litígio.

É dizer: a legitimidade para ser parte numa lide está diretamente atrelada ao liame subjetivo que comprovadamente deve haver entre a conduta de uma parte e o fato jurídico narrado pela parte contrária que é sustentáculo para a busca de seu direito.

Com efeito, "ainda que a legitimidade seja examinada no campo processual, como condição da ação, a regra é a de que as normas...

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