Acórdão Nº 0306219-07.2018.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0306219-07.2018.8.24.0090
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0306219-07.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso


RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 675/16 PREVÊ O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR HORA EXTRAORDINÁRIA E DO ADICIONAL NOTURNO. TESE ACOLHIDA. NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCLUSÃO DEVIDA DAS REFERIDAS VERBAS NO CÁLCULO DAS FÉRIAS COM ADICIONAL. PLEITO RELATIVO A VERBAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. REFLEXOS NO ABONO DE FÉRIAS DEVIDO. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0306218-22.2018.8.24.0090, DA CAPITAL - NORTE DA ILHA, REL. DAVIDSON JAHN MELLO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 25-06-2020).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306219-07.2018.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Willian Douglas da Silva,e Recorrido Estado de Santa Catarina:


A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.


Florianópolis, 27 de agosto de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator




RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de inclusão do adicional noturno e adicional de horas extras na base de cálculo do adicional de férias. Irresignada, a parte autora apelou a esta Turma de Recursos sustentando, em apertada síntese, que a Lei Complementar Estadual (LCE) n. 675/2016 não excluiu do plano remuneratório dos agentes penitenciários o pagamento da gratificação de adicional noturno e horas extras, verbas estas que continuam a ser pagas pelo Estado e, inclusive, já compõe administrativamente o cálculo de férias com adicional a partir do ano de 2019.


Pois bem, tenho que o recurso comporta acolhimento. Explico. Diz a parte autora que o valor da hora extra e do adicional noturno deve compor a base de cálculo do terço de férias, pois integram o conceito de remuneração. Ora, para composição da base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e férias e seu terço constitucional, o termo remuneração mencionado no artigo 1º da Lei n. 7.130/1987 inclui o que foi pago à guisa de estímulo operacional e também outras horas laboradas de forma extraordinária, tal como o horário noturno, pois verba remuneratória, sem que caracterize afronta ao princípio da legalidade (artigos , 5º, II e 37, caput da CF).


Destaca-se que a legislação estadual define:


Art. 1º, da Lei n. 7.130/87: "O valor da gratificação natalina, devida aos servidores civis e militares, ativos e inativos da Administração Direta e Autárquica, dos Três Poderes do Estado, será equivalente à remuneração ou proventos do mês de dezembro de cada exercício."

Art. 67, da Lei n. 6.218/83: "As férias e os afastamentos mencionados no artigo anterior, são concedidos com a remuneração prevista na legislação peculiar e computados como tempo de efeito serviço para todos os efeitos legais.


Vê-se claramente que esses dispositivos falam em remuneração, que abrange o vencimento além de todas as vantagens pecuniárias, dentre elas a indenização de estímulo operacional, que, apesar do nome, é caracterizada como verba remuneratória, e não indenizatória, de modo que devem incidir os reflexo das horas extras em relação a férias e gratificação natalina.


Nos termos do art. 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, inc. VIII, da CRFB/1988, foram estendidas aos militares as garantias do art. 7º, incisos VIII e XVII, " [...] de modo que se afigura legítima a repercussão das quantias percebidas pelo labor extraordinário e noturno sobre a gratificação natalina e as férias com abono." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.014383-3, de Ituporanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-07-2012).


Ademais, frise-se que a Turma de Uniformização do TJSC pacificou entendimento nesse sentido, fixando o enunciado VII: "Os reflexos da indenização de estímulo operacional por horas extras e adicional noturno recebidos por militares do Estado de Santa Catarina no mês de dezembro incidem no cálculo da gratificação natalina conforme art. 1º da Lei Estadual 7.130/87."


Ao contrário do que apontado pelo magistrado singular, a LCE n. 675/2016 não excluiu as verbas de gratificação por trabalho noturno e horas extras. O que ocorreu, em verdade, foi a incorporação à lei do entendimento jurisprudencial que já era dominante junto ao TJSC, de que o adicional de horas extras e trabalho noturno deve compor a base de cálculo das horas extras e gratificação natalina; ao contrário do que indicado na sentença, a novel legislação não excluiu as verbas da carreira dos agentes, somente transformou seu nome e incluiu seu pagamento na base de cálculo do adicional de férias e gratificação natalina.


Nesse sentido, aliás, dispõe a LCE n. 675/2016 em seu art. 52:


Art. 52 A nova estrutura de remuneração dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo passa a ser composta, exclusivamente, por:
I - vencimento do cargo, conforme previsto no Anexo V, parte integrante desta Lei Complementar, correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II - adicional de atividade penitenciária ou adicional de atividade de segurança socioeducativa, respectivamente, para os cargos referidos no caput deste artigo;
III - gratificação por hora extraordinária;
IV - adicional noturno; e
V - adicional por tempo de serviço, na forma da lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específicas, de:
I - décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 27 da Constituição do Estado;
II - terço de férias, na forma do inciso XII do art. 27 da Constituição do Estado;
III - diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;
IV - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição da República, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
V - retribuição financeira transitória pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
VI - vantagem de que trata o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
VII - retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, em comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos do inciso II do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985;
VIII - auxílio-alimentação;
IX - vantagens pessoais incorporadas, observado o disposto no art. 60 desta Lei Complementar; e
X - outras parcelas indenizatórias previstas em lei. (Grifo nosso)


Assim, a "limitação" composta na lei n. 675/2016 diz respeito ao pagamento que passou a ser devido dentro da própria sistemática de elaboração da...

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