Acórdão Nº 0306219-07.2018.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020
Número do processo | 0306219-07.2018.8.24.0090 |
Data | 27 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0306219-07.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 675/16 PREVÊ O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR HORA EXTRAORDINÁRIA E DO ADICIONAL NOTURNO. TESE ACOLHIDA. NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCLUSÃO DEVIDA DAS REFERIDAS VERBAS NO CÁLCULO DAS FÉRIAS COM ADICIONAL. PLEITO RELATIVO A VERBAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. REFLEXOS NO ABONO DE FÉRIAS DEVIDO. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0306218-22.2018.8.24.0090, DA CAPITAL - NORTE DA ILHA, REL. DAVIDSON JAHN MELLO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 25-06-2020).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306219-07.2018.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Willian Douglas da Silva,e Recorrido Estado de Santa Catarina:
A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.
Florianópolis, 27 de agosto de 2020.
Marcio Rocha Cardoso
Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de inclusão do adicional noturno e adicional de horas extras na base de cálculo do adicional de férias. Irresignada, a parte autora apelou a esta Turma de Recursos sustentando, em apertada síntese, que a Lei Complementar Estadual (LCE) n. 675/2016 não excluiu do plano remuneratório dos agentes penitenciários o pagamento da gratificação de adicional noturno e horas extras, verbas estas que continuam a ser pagas pelo Estado e, inclusive, já compõe administrativamente o cálculo de férias com adicional a partir do ano de 2019.
Pois bem, tenho que o recurso comporta acolhimento. Explico. Diz a parte autora que o valor da hora extra e do adicional noturno deve compor a base de cálculo do terço de férias, pois integram o conceito de remuneração. Ora, para composição da base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e férias e seu terço constitucional, o termo remuneração mencionado no artigo 1º da Lei n. 7.130/1987 inclui o que foi pago à guisa de estímulo operacional e também outras horas laboradas de forma extraordinária, tal como o horário noturno, pois verba remuneratória, sem que caracterize afronta ao princípio da legalidade (artigos 2º, 5º, II e 37, caput da CF).
Destaca-se que a legislação estadual define:
Art. 1º, da Lei n. 7.130/87: "O valor da gratificação natalina, devida aos servidores civis e militares, ativos e inativos da Administração Direta e Autárquica, dos Três Poderes do Estado, será equivalente à remuneração ou proventos do mês de dezembro de cada exercício."
Art. 67, da Lei n. 6.218/83: "As férias e os afastamentos mencionados no artigo anterior, são concedidos com a remuneração prevista na legislação peculiar e computados como tempo de efeito serviço para todos os efeitos legais.
Vê-se claramente que esses dispositivos falam em remuneração, que abrange o vencimento além de todas as vantagens pecuniárias, dentre elas a indenização de estímulo operacional, que, apesar do nome, é caracterizada como verba remuneratória, e não indenizatória, de modo que devem incidir os reflexo das horas extras em relação a férias e gratificação natalina.
Nos termos do art. 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, inc. VIII, da CRFB/1988, foram estendidas aos militares as garantias do art. 7º, incisos VIII e XVII, " [...] de modo que se afigura legítima a repercussão das quantias percebidas pelo labor extraordinário e noturno sobre a gratificação natalina e as férias com abono." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.014383-3, de Ituporanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-07-2012).
Ademais, frise-se que a Turma de Uniformização do TJSC pacificou entendimento nesse sentido, fixando o enunciado VII: "Os reflexos da indenização de estímulo operacional por horas extras e adicional noturno recebidos por militares do Estado de Santa Catarina no mês de dezembro incidem no cálculo da gratificação natalina conforme art. 1º da Lei Estadual 7.130/87."
Ao contrário do que apontado pelo magistrado singular, a LCE n. 675/2016 não excluiu as verbas de gratificação por trabalho noturno e horas extras. O que ocorreu, em verdade, foi a incorporação à lei do entendimento jurisprudencial que já era dominante junto ao TJSC, de que o adicional de horas extras e trabalho noturno deve compor a base de cálculo das horas extras e gratificação natalina; ao contrário do que indicado na sentença, a novel legislação não excluiu as verbas da carreira dos agentes, somente transformou seu nome e incluiu seu pagamento na base de cálculo do adicional de férias e gratificação natalina.
Nesse sentido, aliás, dispõe a LCE n. 675/2016 em seu art. 52:
Art. 52 A nova estrutura de remuneração dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo passa a ser composta, exclusivamente, por:
I - vencimento do cargo, conforme previsto no Anexo V, parte integrante desta Lei Complementar, correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
II - adicional de atividade penitenciária ou adicional de atividade de segurança socioeducativa, respectivamente, para os cargos referidos no caput deste artigo;
III - gratificação por hora extraordinária;
IV - adicional noturno; e
V - adicional por tempo de serviço, na forma da lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específicas, de:
I - décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 27 da Constituição do Estado;
II - terço de férias, na forma do inciso XII do art. 27 da Constituição do Estado;
III - diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;
IV - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição da República, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
V - retribuição financeira transitória pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
VI - vantagem de que trata o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
VII - retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, em comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos do inciso II do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985;
VIII - auxílio-alimentação;
IX - vantagens pessoais incorporadas, observado o disposto no art. 60 desta Lei Complementar; e
X - outras parcelas indenizatórias previstas em lei. (Grifo nosso)
Assim, a "limitação" composta na lei n. 675/2016 diz respeito ao pagamento que passou a ser devido dentro da própria sistemática de elaboração da...
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