Acórdão Nº 0306226-77.2018.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo0306226-77.2018.8.24.0064
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306226-77.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para melhor explanar a situação fática, adoto o relatório elaborado na sentença, por delinear com precisão os contornos da lide (evento 39 - EPROC1):

"Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., aduzindo, em síntese, ter celebrado contrato de seguro com Condomínio Residencial Solar Cambirela e Linea.

Relatou que o pacto com Condomínio Residencial Solar Cambirela possuía vigência de 19/02/2016 a 19/02/2017, sendo que em 11/02/2017, devido à oscilações e sobretensão de origem externa nas redes de fornecimento de energia elétrica, ocorreram danos elétricos a equipamentos dos segurados, conforme sinistro cadastrado sob nº 214788975.

O mesmo ocorreu com o Condomínio Residencial Linea, mas com vigência de 17/02/2017 a 17/02/2018, sinistro na data de 22/11/2017, cadastrado sob o n. 226185569.

Salientou que os sinistros decorrem de falha da atividade empresarial exercida pela ré e que, em razão da presença dos requisitos estabelecidos para cobertura, efetuou o pagamento de indenização securitária no montante total de R$ 25.165,14 (vinte e cinco mil e cento e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), razão pela qual postulou o ressarcimento do prejuízo suportado.

Valorou a causa e juntou documentos.

Devidamente citada (Evento 14), a parte ré apresentou contestação (Evento 17), alegando a inexistência de responsabilidade, porquanto não constadas possíveis falhas na rede de distribuição de energia elétrica nas datas declinadas pela autora nas Unidades Consumidoras de nº 3206351 e 40992383, ligadas aos transformadores FT 16206 e FT 73609, ressaltando que "em busca minuciosa realizada pelos Engenheiros da requerida junto aos dados registrados no Sistema Integrado de Manutenção e Operação da Celesc Distribuição S.A. (Documentos anexados), que a alegada queima de equipamentos possa ser atribuída à qualquer conduta perpetrada pela CELESC" (Evento 17, CONT21, pág. 10).

Asseverou que a requerente não comprovou os prejuízos por ela suportados, porquanto limitou-se a juntar documentos unilaterais insuficientes para comprovarem o efetivo desembolso, além de laudos firmados por profissional sem habilitação técnica necessária, não tendo sido oportunizada à ré, à época, o exame dos aparelhos supostamente danificados.

Pelas razões expostas, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular.

Houve réplica (Evento 21).

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, detalhando o fato controvertido a ser provado e o meio probatório (Evento 29), a parte ré postulou o julgamento antecipado da lide (Evento 33). A autora, por sua vez, requereu a a presentação de documentos pela requerida, além da produção de prova testemunhal (Evento 32).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório".

Sentenciando, a Magistrada julgou a lide, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de Celesc Distribuição S/A.

Condeno a empresa autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da demandada, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se".

Inconformada com os termos da prestação jurisdicional entregue, a seguradora interpôs recurso de apelação, alegando, em preliminar, do cerceamento de defesa e, no mérito, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; dos danos, do nexo de causalidade e do dever de indenizar da apelada - risco da atividade; da inaplicabilidade da Súmula 32 desta Corte de Justiça - Normas do Módelo 9 do PRODIST desrespeitadas pela concessionária.

Por estas razões, requer o integral provimento do apelo para, nos termos da fundamentação, reformar a sentença singular, condenando-se a apelada ao ressarcimento do prejuízo suportado pela seguradora, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data dos desembolsos, acrescido dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos danos, invertendo-se, por conseguinte, os ônus sucumbenciais, condenando-se ainda, nos honorários recursais.

Alternativamente, que seja anulada a sentença, para se remeter o feito ao juízo de primeiro grau (evento 45 - EPROC1).

Com as contrarrazões (evento 52 - EPROC1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o sucinto relatório.

DECIDO.



VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento, passando a análise das teses recursais.

Antes de adentrar ao mérito da peça recursal, imperioso reconhecer a preclusão da juntada de alguns documentos novos em sede de contrarrazões pela concessionária/ré.

É cediço que a juntada de documentos após a inicial ou contestação só é admissível apenas nos casos descritos no art. 435 do CPC, veja-se:

Art. 435: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Sobre o assunto, tem-se o seguinte julgado deste Sodalício:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO BANCO RÉU. JUNTADA DE DOCUMENTOS, INCLUSIVE DO CONTRATO OBJETO DE DISCUSSÃO DOS AUTOS, EM SEDE RECURSAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO EM TEMPO E MODO OPORTUNOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO EXTEMPORÂNEA - INSTRUMENTOS QUE NÃO SE REVELAM COMO NOVOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECLUSÃO CONFIGURADA.

A juntada de novos documentos pelo autor e réu, posteriormente à inicial e contestação, respectivamente, somente é admitida de forma excepcional (CPC, art. 434).

Nos termos do art. 435 da Lei Adjetiva Civil, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".

"In casu", houve a apresentação, pelo banco apelante, de contrato bancário, extratos, fichas cadastrais, entre outros, objetivando atestar a existência de relação jurídica, apenas nesta Instância, de sorte que não podem ser assentidos, tendo em vista a impossibilidade de seus enquadramentos no conceito de documentos novos, pois já existiam e eram de conhecimento da referida parte no momento de oferecimento da contestação. [...]" (Apelação Cível n. 0301356-14.2015.8.24.0025, de Gaspar, rel. Robson Luz Varella, j. 3-3-2020).

Assim, impossível é a análise da referida documentação, haja vista sua juntada extemporânea, até mesmo porque estavam em poder da própria requerida e não apresentou no momento oportuno, ou seja, na fase probatória, sob o crivo do contraditório e pela apreciação do magistrado singular.

1. Preliminarmente - Do cerceamento de defesa

A seguradora/apelante, em suas razões recursais, argui o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ao argumento de que formulou pedido de produção de prova testemunhal, arrolando a testemunha a ser ouvida, esclarecendo, ainda, que pretendia corroborar com os documentos já trazidos com a peça inaugural.

Contudo, conforme autorizam os artigos 282, §2º e 488, ambos do Código de Processo Civil, deixa-se de apreciar dita prefacial, pois o reclamo será provido no mérito, pelos fatos e fundamentos que se verá a seguir.

A respeito do tema, trago julgado de minha relatoria:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR COOPERATIVA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA CELESC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE PRODUÇÃO DE FUMO. PERDA DA QUALIDADE. SINISTRO INDENIZADO PELA COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DISPENSADA. DECISÃO DE MÉRITO...

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