Acórdão Nº 0306227-49.2018.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-08-2022

Número do processo0306227-49.2018.8.24.0036
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306227-49.2018.8.24.0036/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: EQUIMOV EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E REPRESENTACOES LTDA. (EMBARGANTE) APELANTE: CATIUXA COELHO (EMBARGANTE) APELANTE: MAICO COELHO (EMBARGANTE) APELANTE: RENY AUGUSTINHO COELHO (EMBARGANTE) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por EQUIMOV EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e outros em desfavor da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0306227-49.2018.8.24.0036 opostos em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 42):

1 -- REJEITO os embargos à execução opostos por EQUIMOV EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E REPRESENTACOES LTDA. e CATIUXA COELHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 918, I, do Código de Processo Civil.

Condeno os referidos embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais, bem como em honorário de sucumbência que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ressaltando-se que as verbas de sucumbência deverão ser acrescidas ao valor do débito principal na execução apensa (art. 85, § 13, do CPC).

2 -- JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por RENY AUGUSTINHO COELHO e MAICO COELHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando-se que as verbas de sucumbência deverão ser acrescidas ao valor do débito principal na execução apensa (art. 85, § 13, do CPC).

Junte-se cópia desta decisão na execução n. 0012298-53.2012.8.24.0036, a qual deverá prosseguir nos seus ulteriores termos.

Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019.

Os apelantes sustentam, preliminarmente: a) a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; b) o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito e pela não juntada dos contratos pretéritos, o que tornou inviável a apuração do montante real da dívida; c) a omissão da sentença no que toca à exclusão de Reny como garantidor da dívida; d) a necessidade de análise das matérias arguidas por Equimov Equipamentos e Representações Ltda. e Catiuxa Coelho, ainda que os embargos tenham sido considerados intempestivos, uma vez que são de ordem pública. No mérito, defendem que: a) "o banco Apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório de provar a alegação de que os contratos seriam os mesmos, todavia, com números distintos apenas por questões internas da instituição", razão pela qual a execução deve ser extinta por ausência de título executivo; b) o instrumento de confissão de dívida "ultrapassou a mera renegociação, pois, ao contrário do entendimento a quo, houve cristalino animus novandi das partes ao celebrar nova operação sobre a operação anterior, estabelecendo o pacto com novos parâmetros de pagamento, novo prazo de quitação, parcelamento para novas 60 parcelas, novos encargos e, ainda, garantias, visto que excluiu o aval do ora Apelante Reny Augustinho Coelho"; c) "o credor não mais pode exigir o cumprimento da obrigação extinta, mas apenas daquela que a substituiu, portanto, o título exequendo não pode servir como instrumento da execução pretendida"; d) "não se utilizaram de argumentação genérica, pelo contrário, apresentaram os valores que entendiam corretos, as cláusulas abusivas e, principalmente, trouxe laudo técnico para corroborar a tese de excesso à execução, documento este sequer impugnado pelo Apelado"; e) subsidiariamente, "o termo de renegociação de dívidas expressamente prevê que os encargos de inadimplência serão devidos apenas da data de assinatura do instrumento, sendo que a primeira parcela foi definida para 06/10/201, portanto, estamos diante de uma prematura e prejudicial incidência de juros, corroborando o excesso de execução acima destacado"; f) com o provimento do recurso, sejam invertidos os ônus sucumbenciais; g) caso seja mantida a decisão, sejam minorados os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau (evento 52).

Com as contrarrazões (evento 56), vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço parcialmente do recurso.

Concessão de efeito suspensivo

Os apelantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, o que deve ser interpretado como concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que o processo já se encontra em segundo grau de jurisdição. Nesse rumo, "o julgamento do recurso de apelação torna inócuo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto já entregue a tutela jurisdicional, não mais pendendo de apreciação" (TJSC, Apelação Cível n. 0301072-62.2016.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-8-2018).

Cerceamento de defesa

De acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, o magistrado analisará antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.

Ademais, o parágrafo único do art. 370 do diploma processual civil dispõe que compete ao juiz indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias.

No caso em tela, agiu com acerto o juízo a quo com o julgamento antecipado do mérito, pois, em demandas como a que se tem sob exame, diante de suas características gerais, dispensam em regra a realização de outras provas diversas além das já acostadas aos autos.

Vale ressaltar que os pedidos de juntada dos contratos pretéritos e de realização de prova pericial não merecem acolhimento, pois, conforme se explicará no tópico adequado, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC/73, art. 739-A, § 5º)" (STJ, AgInt no AREsp 1002952/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16-05-2017), nem sequer havendo possibilidade de emenda à inicial.

Omissão na análise de um dos pedidos

Os apelantes alegam que houve omissão no pedido de exclusão da garantia prestada por Reny Augustinho Coelho.

De fato, a sentença não se manifestou expressamente sobre a tese, de modo que houve julgamento citra petita no ponto. A propósito, é elucidativo o seguinte precedente:

O pronunciamento jurisdicional deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que entre este, a causa de pedir e a sentença exista correlação e, por via oblíqua, o magistrado não ultrapasse os limites da lide (extra petita), não conceda mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, por fim, não reduza a pretensão expressa (citra ou infra petita) (TJSC, Ap. Cív. n. 0015831-75.2010.8.24.0008, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 30-3-2017).

Assim, com fulcro no art. 1.013, §1, do CPC/2015, considerando que a questão é apenas de direito e a causa encontra-se madura para julgamento, o pedido será...

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