Acórdão Nº 0306227-74.2016.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-10-2022
Número do processo | 0306227-74.2016.8.24.0018 |
Data | 06 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0306227-74.2016.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: CLUBE ESPORTIVO E RECREATIVO SEARAENSE
RELATÓRIO
Na comarca de Chapecó, Clube Esportivo e Recreativo Searense ajuizou embargos à Execução Fiscal n. 0900151-53.2014.8.24.0018, que lhe move o Estado de Santa Catarina, esta com fulcro na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 14002980800, emitida em 28-4-2014, referente ao ressarcimento de subvenção social pela não aprovação de contas, no valor de R$ 9.345,41 (nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
Narrou que, de acordo com o Processo Administrativo n. 002791/2011, o ente público exige do ora embargante a devolução de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), montante recebido a título de subvenção social, haja vista a prestação de contas defeituosa referente à pintura da sede da associação; o débito inscrito na CDA, contudo, é de R$ 9.345,41 (nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), sem que o título indique a forma de cálculo e fundamento legal dos juros e acréscimos, com inobservância do preconizado pelo art. 2º, § 5º, II e IV, da Lei n. 6.830/1980.
Sob outro viés, também arguiu a ilegitimidade passiva do clube, uma vez que a subvenção social foi tomada pelos administradores da associação na época - Mauro Cesar Finco, Pedro Paulo Benetti e Gilmar Piccoli - sendo estes os responsáveis pela prestação de contas irregular, e não a entidade e demais associados.
Já no mérito, aduziu que os valores foram devidamente investidos na pintura da sede da associação, conforme provas colacionadas, razão pela qual não se mostra razoável a pretensão de reaver o montante, a despeito de eventuais irregularidades na prestação de contas.
Requereu, assim, a concessão do benefício da gratuidade da Justiça e de efeito suspensivo aos embargos, pugnando, ao final, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da CDA e da ilegitimidade passiva do embargante e, no mérito, pela procedência do pedido, com a extinção da execucional.
Foi deferida a benesse da Justiça gratuita e recebidos os embargos com efeito suspensivo (Ev. 7 - 1G).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou os pedidos procedentes, para declarar a nulidade da CDA n. 14002980800 e julgar extinta a execução fiscal, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Ev. 20 - 1G).
Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença. Aduz que as contas foram prestadas e reprovadas; os requisitos exigidos à prestação de contas não foram cumpridos; não há prova hábil a demonstrar a efetiva utilização dos recursos públicos, devendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez da CDA. Subsidiariamente, pretende o afastamento da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios e a imposição do ônus à parte apelada, à luz do princípio da causalidade, ou, caso mantida a condenação da Fazenda Pública, a minoração da verba honorária.
Com contrarrazões (Ev. 31 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela conversão do julgamento em diligência, de modo a viabilizar a celebração de acordo conforme a Lei Estadual n. 14.265/2007; não sendo esse o entendimento, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (Ev. 23).
É o relatório.
VOTO
O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
O apelante pretende a reforma da sentença, sob o argumento de que o apelado deixou de comprovar a utilização da subvenção social para o fim previsto. Ainda apontou para a presunção de certeza e liquidez da CDA. Subsidiariamente, busca, com fulcro no princípio da causalidade, a condenação do recorrido nos ônus sucumbenciais ou, na hipótese de manutenção do ônus ao Estado, a minoração do montante.
Com razão em parte!
Inicialmente, acerca da utilização de recursos públicos por particulares e da necessidade de prestação de contas, dispõe a Constituição do Estado de Santa Catarina:
Art. 58. [...]Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
No caso vertente, a CDA n. 14002980800 diz respeito ao ressarcimento de subvenção social concedida ao Clube Esportivo e Recreativo Searense com fundamento no art. 5º da Lei Estadual n. 13.334/2005 - recentemente revogada pela Lei Estadual n. 18.334/2022 -, a qual instituía o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição Federal:
Art. 5º Após a aprovação dos programas, ações e projetos pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, compete à Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados realizar os trabalhos...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: CLUBE ESPORTIVO E RECREATIVO SEARAENSE
RELATÓRIO
Na comarca de Chapecó, Clube Esportivo e Recreativo Searense ajuizou embargos à Execução Fiscal n. 0900151-53.2014.8.24.0018, que lhe move o Estado de Santa Catarina, esta com fulcro na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 14002980800, emitida em 28-4-2014, referente ao ressarcimento de subvenção social pela não aprovação de contas, no valor de R$ 9.345,41 (nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
Narrou que, de acordo com o Processo Administrativo n. 002791/2011, o ente público exige do ora embargante a devolução de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), montante recebido a título de subvenção social, haja vista a prestação de contas defeituosa referente à pintura da sede da associação; o débito inscrito na CDA, contudo, é de R$ 9.345,41 (nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), sem que o título indique a forma de cálculo e fundamento legal dos juros e acréscimos, com inobservância do preconizado pelo art. 2º, § 5º, II e IV, da Lei n. 6.830/1980.
Sob outro viés, também arguiu a ilegitimidade passiva do clube, uma vez que a subvenção social foi tomada pelos administradores da associação na época - Mauro Cesar Finco, Pedro Paulo Benetti e Gilmar Piccoli - sendo estes os responsáveis pela prestação de contas irregular, e não a entidade e demais associados.
Já no mérito, aduziu que os valores foram devidamente investidos na pintura da sede da associação, conforme provas colacionadas, razão pela qual não se mostra razoável a pretensão de reaver o montante, a despeito de eventuais irregularidades na prestação de contas.
Requereu, assim, a concessão do benefício da gratuidade da Justiça e de efeito suspensivo aos embargos, pugnando, ao final, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da CDA e da ilegitimidade passiva do embargante e, no mérito, pela procedência do pedido, com a extinção da execucional.
Foi deferida a benesse da Justiça gratuita e recebidos os embargos com efeito suspensivo (Ev. 7 - 1G).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou os pedidos procedentes, para declarar a nulidade da CDA n. 14002980800 e julgar extinta a execução fiscal, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Ev. 20 - 1G).
Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença. Aduz que as contas foram prestadas e reprovadas; os requisitos exigidos à prestação de contas não foram cumpridos; não há prova hábil a demonstrar a efetiva utilização dos recursos públicos, devendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez da CDA. Subsidiariamente, pretende o afastamento da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios e a imposição do ônus à parte apelada, à luz do princípio da causalidade, ou, caso mantida a condenação da Fazenda Pública, a minoração da verba honorária.
Com contrarrazões (Ev. 31 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela conversão do julgamento em diligência, de modo a viabilizar a celebração de acordo conforme a Lei Estadual n. 14.265/2007; não sendo esse o entendimento, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (Ev. 23).
É o relatório.
VOTO
O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
O apelante pretende a reforma da sentença, sob o argumento de que o apelado deixou de comprovar a utilização da subvenção social para o fim previsto. Ainda apontou para a presunção de certeza e liquidez da CDA. Subsidiariamente, busca, com fulcro no princípio da causalidade, a condenação do recorrido nos ônus sucumbenciais ou, na hipótese de manutenção do ônus ao Estado, a minoração do montante.
Com razão em parte!
Inicialmente, acerca da utilização de recursos públicos por particulares e da necessidade de prestação de contas, dispõe a Constituição do Estado de Santa Catarina:
Art. 58. [...]Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
No caso vertente, a CDA n. 14002980800 diz respeito ao ressarcimento de subvenção social concedida ao Clube Esportivo e Recreativo Searense com fundamento no art. 5º da Lei Estadual n. 13.334/2005 - recentemente revogada pela Lei Estadual n. 18.334/2022 -, a qual instituía o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição Federal:
Art. 5º Após a aprovação dos programas, ações e projetos pelo Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, compete à Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados realizar os trabalhos...
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