Acórdão Nº 0306235-83.2019.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020
Número do processo | 0306235-83.2019.8.24.0038 |
Data | 05 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
|
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0306235-83.2019.8.24.0038, de Joinville
Relatora: Juíza Margani de Mello
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. RECURSO OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUMENTO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO PARA TAMBÉM ATENDER O CARÁTER EDUCADOR DA MEDIDA, ACOMPANHANDO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXEGESE DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306235-83.2019.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é recorrente Bruno Alexandre Biermeier, e recorrido Banco Bradesco S/A:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO.
Insurgiu-se o recorrente contra a sentença de p. 65 , da lavra do juiz Luiz Fernando Pereira de Oliveira, sustentando que o quantum de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais pela inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito se mostra irrisório, devendo ser majorado, bem como deve ser alterado o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação.
Concede-se, inicialmente, a gratuidade da Justiça pleiteada (pp.105/113).
Ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, é certo que a indenização deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida. Dessa forma, o valor deve ser estabelecido de forma a desestimular a prática de ilícitos, recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão do dano e comportamento da(o) lesante.
A respeito, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes [...] (Programa de responsabilidade civil. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2019, pp. 136/137).
Respeitadas essas premissas, considerando os parâmetros utilizados por esta Turma de Recursos em casos semelhantes e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem assim o caráter educador da medida, a fim de evitar a repetição de atos lesivos dessa natureza por parte da instituição financeira, voto pela majoração da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO