Acórdão Nº 0306235-83.2019.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020

Número do processo0306235-83.2019.8.24.0038
Data05 Maio 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0306235-83.2019.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Juíza Margani de Mello















INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. RECURSO OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUMENTO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO PARA TAMBÉM ATENDER O CARÁTER EDUCADOR DA MEDIDA, ACOMPANHANDO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXEGESE DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0306235-83.2019.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é recorrente Bruno Alexandre Biermeier, e recorrido Banco Bradesco S/A:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO.

Insurgiu-se o recorrente contra a sentença de p. 65 , da lavra do juiz Luiz Fernando Pereira de Oliveira, sustentando que o quantum de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais pela inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito se mostra irrisório, devendo ser majorado, bem como deve ser alterado o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação.

Concede-se, inicialmente, a gratuidade da Justiça pleiteada (pp.105/113).

Ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, é certo que a indenização deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida. Dessa forma, o valor deve ser estabelecido de forma a desestimular a prática de ilícitos, recomendando-se ao julgador a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o grau da culpa, extensão do dano e comportamento da(o) lesante.

A respeito, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO:



[...] Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes [...] (Programa de responsabilidade civil. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2019, pp. 136/137).



Respeitadas essas premissas, considerando os parâmetros utilizados por esta Turma de Recursos em casos semelhantes e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem assim o caráter educador da medida, a fim de evitar a repetição de atos lesivos dessa natureza por parte da instituição financeira, voto pela majoração da...

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