Acórdão Nº 0306235-94.2016.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 07-12-2021

Número do processo0306235-94.2016.8.24.0036
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306235-94.2016.8.24.0036/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: EDSON LUIS DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Edson Luis dos Santos da sentença proferida nos autos da "Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais" n. 0306235-94.2016.8.24.0036 aforada contra Omni CFI S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 49):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON LUIS DOS SANTOS em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019.

O apelante sustenta, em síntese, que a) "deve ser decretada a nulidade da sentença, para que a Apelante tenha a oportunidade de produzir as provas necessárias à comprovação de suas alegações" (doc 50, p. 4); b) "não há autorização legal para [...] concluir-se pela eficácia da cláusula contratual que [...] estabeleça a taxa de juros remuneratórios em patamar excedente a 12% (doze por cento) ao ano" (doc 50, p. 5); c) a Lei da Reforma Bancária viola o princípio da indelegabilidade dos poderes; d) a cobrança de juros em patamar superior a 12% ao ano viola o princípio da legalidade; e) "não tendo previsão expressa no contrato dispondo sobre a capitalização mensal de juros, esta deve ser expurgada" (doc 50, p. 16); f) não é possível cumular a cobrança de comissão de permanência com os demais encargos, devendo tal encargo incidir somente a partir do trânsito em julgado da sentença; g) "a cobrança de TAC e TEC são absolutamente ilegais" (doc 50, p. 23); h) "a devolução ou a compensação de valores deverá ser feita na forma dobrada" (doc 50, p. 26); i) deve haver a descaracterização da mora; j) deve ser "declarada abusiva e nula a cláusula do contrato que prevê o vencimento antecipado" (doc 50, p. 29). Ao final requereu a concessão da gratuidade da justiça.

Com as contrarrazões (doc 52), ascenderam os autos a esta Corte.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes parcialmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de parte da insurgência.

Ausência de interesse recursal

Pleiteia o apelante a gratuidade da justiça. Ocorre que o benefício já lhe foi concedida na decisão acostada ao doc 16. Dessarte, deixa-se de conhecer do recursos no tópico, ante a ausência de interesse recursal.

Inovação recursal

As alegações referentes à violação aos princípios da indelegabilidade e da legalidade (juros remuneratórios) não merecem ser conhecidas, porque não foram arguidas na exordial, acarretando em manifesta inovação recursal.

Dito isso, não se conhece do recurso nos tópicos.

Cerceamento de defesa

Requer a parte apelante seja "decretada a nulidade da sentença, para que a Apelante tenha a oportunidade de produzir as provas necessárias à comprovação de suas alegações" (doc 50, p. 4)

De acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC/2015, o magistrado analisará antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.

Ademais, o parágrafo único do art. 370 do diploma processual civil dispõe que compete ao juiz indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias.

No caso em tela, a parte apelada apresentou cópia da avença firmada entre as partes (doc 45), documento bastante para a resolução da causa (TJSC, Apelação Cível n. 0304247-47.2015.8.24.0012, de Caçador, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 10-8-2017), porque a verificação de eventuais abusividades pode ser feita por meio do exame das cláusulas do contrato já encartado aos autos.

Assim, agiu com acerto o juízo a quo com o julgamento antecipado da lide, pois em demandas como a que se tem...

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