Acórdão Nº 0306238-77.2015.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-05-2022

Número do processo0306238-77.2015.8.24.0038
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306238-77.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: ANDRESSA DOS SANTOS DA SILVA CADENA APELANTE: JAIR ELIEL CADENA APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Jair Eliel Cadena e Andressa dos Santos da Silva Cadena contra a sentença proferida na ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Joinville, que julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos:

"Diante do exposto, julgo procedente o pedido veiculado na inicial para, confirmando a liminar outrora deferida, ordenar a reintegração de posse do imóvel objeto deste processo, concedendo o prazo de 120 dias para que os réus Jair Eliel Cadena e Andressa dos Santos da Silva Cadena desocupem a área, bem como procedam à demolição da edificação irregular, sob pena disso ser realizado pelo Município de Joinville, às expensas dos acionados, independentemente de novo pronunciamento judicial.Arcarão os réus com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, cuja obrigação, entretanto, ficará suspensa até que se comprove que os devedores poderão adimpli-la sem prejuízo do sustento próprio e o da família (CPC, art. 98, § 3º), eis que defiro, em favor deles, o benefício da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se". (evento 90).

Nas suas razões, alegaram que "o pedido não merece prosperar, vez que conforme documentos ora inclusos, os Autores tem como sua, área diversa daquela reclamada pelo Ente Público" (evento 97, doc. APELAÇÃO90, fl. 2).

Aduziram que "o Sr. Eleutério Cidral da Costa, possuía uma área de 653.400m², tendo realizado a venda de 217.800m² para João Cidral da Costa Junior; de 217.800m² para Mercedes Cidral da Costa e o remanescente de 201.550m² para Celestino Negherbon" (evento 97, doc. APELAÇÃO90, fl. 2).

Afirmaram que, "posteriormente, como era agricultor, o Sr. Celestino Negherbon, adquiriu, através de compra e venda, o imóvel de Mercedes Cidral da Costa, com 217.800m², conforme faz prova o documento incluso, não logrando receber a escritura definitiva em razão do falecimento da proprietária, pouco tempo depois da negociação, assim, permaneceu a família Negherbon com a posse mansa e pacífica do imóvel até a presente data, por mais de 40 anos, sendo reconhecido por todos como proprietários" (evento 97, doc. APELAÇÃO90, fls. 2-3).

Asseveraram que, "ocorre que o Município de Joinville comprou, por intermediação do Sr. Cromácio, a área que pertencia a Geraldo Maia do Carmo Silveira" (evento 97, doc. APELAÇÃO90, fl. 3).

Argumentaram que, "assim, embora tenha comprado área diversa, veio o Município réu a se apropriar das terras que estão em nome de Mercedes Cidral da Costa, buscando transformar em um loteamento padrão da Prefeitura, o que resultou em várias ações, vez que os moradores daquelas terras ocupam há décadas" (evento 97, doc. APELAÇÃO90, fl. 3).

Sustentaram que, "[...] conforme restou esclarecido, a parte autora possui uma área, e está reivindicando outra, com os documentos da área que está em seu nome, esclarecendo que mesmo esta área, quando adquirida pelo Município, já estava ocupada, mansa e pacificamente, há mais de 50 (cinqüenta) anos" (evento 97, doc. APELAÇÃO90, fl. 3).

Ponderaram que "[...] a parte Autora possui como sua o imóvel, este matriculado sob o n.º 23.118 do Cartório de Registro de Imóveis, porém, não explica e justifica o porquê de estar invadindo e se apropriando de terras diversas, o imóvel que pertencia a Mercedes Cidral da Costa" (evento 97, doc. APELAÇÃO90, fl. 4).

Enfatizaram que "a posse da família Negherbon sobre o imóvel transcrito em nome de Mercedes Cidral da Costa, sempre foi mansa e pacífica, por mais de 50 anos, razão das vendas dos lotes para terceiros, e a área que o ora Requerido tem como sua, pertencia à família Negherbom" (evento 97, doc. APELAÇÃO90, fl. 4).

Observaram que "o fato é que os Requeridos tem como confirmar que sua posse é antiga, mansa e pacífica, há vários anos, e também que ocupa terras que estão em nome de Mercedes Cidral da Costa, e que foram adquiridas pela família Negherbom, de forma lícita, através de promessa de compra e venda" (evento 97, doc. APELAÇÃO90, fl. 5).

E concluíram no sentido de que, "[...] considerando que o imóvel, que foi objeto de compra pelo ente público, não é nem nunca foi área livre, mais sim, ocupada por várias famílias, as quais não podem, simplesmente, ser retiradas sem receber indenização pela área perdida, já que moram há mais de 50 anos no imóvel" (evento 97, doc. APELAÇÃO90, fl. 6).

Requereram o conhecimento e provimento do recurso (evento 97).

O recorrido apresentou contrarrazões (evento 101).

Os autos subiram ao Tribunal de Justiça (evento 1), vindo a mim conclusos (evento 5).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Américo Bigaton, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo (evento 12).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

2. Do mérito:

Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Joinville visando reaver a fração do imóvel de sua propriedade sobre a qual Rosalina Maria da Luz Valle edificou uma casa de madeira de 24m² (evento 1).

A medida liminar foi concedida (evento 7) e, ao ensejo da citação, constatou-se que Rosalina Maria da Luz Valle não habitava mais lá, encontrando-se na área Jair Eliel Cadena e Andressa dos Santos da Silva Cadena (evento 15), que apresentaram contestação, em síntese invocando a prescrição aquisitiva do imóvel mediante a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 50 (cinquenta) anos, somando-se a cadeia possessória de todos ocupantes (evento 18).

Pois bem.

O art. 1.208 do Código Civil prevê: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".

Já o art. 1.210 dispõe: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se...

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