Acórdão Nº 0306240-53.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-09-2022

Número do processo0306240-53.2019.8.24.0023
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306240-53.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: FRANK ANIBALETE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: DAIANE GRACIELLE DA SILVA KREUTZ (OAB SC062479B) APELADO: GEISAN DE FREITAS SOARES (RÉU)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 56, SENT1, do primeiro grau):

"FRANK ANIBALETE DE SOUZA propôs ação contra GEISAN DE FREITAS SOARES. Narrou que celebrou contrato de compra e venda com o réu do veículo FIAT PALIO WK ADVEN FLEX, 2008 modelo 2009, placa JVP9805 pelo preço de R$ 4.200,00 mais a assunção das parcelas do financiamento em nome do autor. No entanto, contou que o requerido está inadimplente com as parcelas e não procedeu à transferência do veículo para o seu nome. Pediu: a) em liminar, a devolução do veículo; b) no mérito, a condenação do réu ao pagamento de aluguel pela utilização do veículo, sugerindo-se a quantia paga pelas parcelas do financiamento, até a devolução efetiva do automóvel; c) ressarcimento do valor pago pelas multas de trânsito; d) indenização por danos morais.

O pedido liminar foi primeiramente indeferido (evento 11) e posteriormente reconsiderado (evento 23).

Em que pese citada, a parte ré não apresentou contestação e não devolveu o veículo ao autor.

Foi determinada a inclusão de restrição de circulação no sistema RENAJUD (evento 39)".

Acresço que a Togada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para: a) rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes; b) condenar a parte ré ao ressarcimento do valor das multas de trânsito relacionadas ao veículo descrito na inicial autuadas após a celebração do contrato de compra e venda e antes da devolução do bem pagas pelo autor, cujo valor será apurado em cumprimento de sentença.

Julgo improcedente os pedidos de indenizações pela fruição indevida e por danos morais.

Confirmo a liminar de evento 23.

Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigos 203, § 1° e 487, I, do CPC).

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção 50% cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC. Como a parte ré não apresentou contestação e sequer constituiu advogado, não há condenação de honorários em seu favor. A exigibilidade relacionada às custas, para o autor, está suspensa por força do artigo 98, § 3°, CPC.

Publicação e intimação com a assinatura eletrônica deste documento.

Com o trânsito em julgado, o cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo".

Irresignado, FRANK ANIBALETE DE SOUZA interpôs apelação, na qual alegou que o valor indicado como indenização pela fruição indevida do bem (R$ 844,44) representa a parcela do financiamento contraído para a compra do carro. Asseverou que, como o requerido permaneceu na posse do veículo após o contrato de compra e venda havido entre as partes, é devido o pagamento de aluguel, que, se se fosse arbitrado com base no mercado, não seria menor do que R$ 3.000,00 por mês.

Por fim, defendeu que a situação em tela causou-lhe abalo anímico, que deve ser indenizado.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 O apelante defende que, em razão da rescisão do negócio havido entre as partes, deve o réu ser condenado ao pagamento de indenização, a título de aluguéis, pelo uso do veículo a ser devolvido ao autor como consequência do retorno das partes ao status quo ante.

Provê-se o reclamo.

Indenização referente a aluguéis é forma regular para fixação das perdas e danos experimentados por alienantes que entregaram a posse do bem, mas o retomam após inadimplemento dos compradores.

Com o descumprimento contratual, o demandado responde pelos danos que desse fato decorrem, que, no caso, correspondem ao prejuízo advindo da impossibilidade de fruição do bem. É o que se infere do art. 402 do Código Civil:

"Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".

É indenização compatível com o impedimento ao enriquecimento sem causa, com o que seria beneficiado o comprador inadimplente, caso fruísse da coisa e nada pagasse a título de compensação pelo uso (CC, art. 884).

Mutatis mutandis, colhem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES PELO USO INDEVIDO DO IMÓVEL. BASE DE...

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