Acórdão Nº 0306255-47.2017.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo0306255-47.2017.8.24.0005
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306255-47.2017.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306255-47.2017.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: JORGE LUIZ RISKALLA APELADO: ANDERSON DE LIMA ARDENGHI APELADO: ANA FELICIDADE RITO ARDENGHI

RELATÓRIO

Jorge Luiz Riskalla interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 10, SENT44 dos autos de origem) que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face de Anderson de Lima Ardenghi e Ana Felicidade Rito Ardenghi, julgou extinta a execução em razão do indeferimento da inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

JORGE LUIZ RISKALLA, devidamente qualificado, por procuradoras habilitadas, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em face de ANA FELICIDADE RITO e ANDERSON DE LIMA ARDENGHI, também qualificados.

Intimada para emendar os autos, na forma da decisão de p. 162, cumpriu a providência às pp. 165-188.

Vieram-me conclusos os autos.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Assim, ante a ausência de título executivo, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, I, do Código de Processo Civil.

Eventuais custas pela parte exequente.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Imutável, arquive-se.

Em suas razões recursais (Evento 15, PET48 dos autos de origem), a parte autora assevera que "Apesar da clareza das obrigações assumidas pelo ora Apelado Anderson, os termos estabelecidos quando da audiência de conciliação realizada nos autos do Termo Circunstanciado n. 0001646-31.2016.8.24.0005 não foram integralmente cumpridos. Tal situação chegou a ser noticiada nos autos do procedimento criminal. Entretanto, aquele r. juízo, acolhendo manifestação exarada pelo Ministério Público Estadual, entendeu que, uma vez homologado o acordo com a consequente extinção da punibilidade, à vítima restaria, apenas, executar os seus termos na esfera cível (parecer de fl. 95 combinado com a decisão de fl. 96 dos autos do Termo Circunstanciado)" (p. 6-7).

Aduz que "Frente a esse contexto, o Recorrente, então, ajuizou a presente ação de Execução de Título Judicial, com fundamento no art. 74 da Lei 9.099/95 c/c art. 515 do CPC/2015, em razão do descumprimento das seguintes obrigações" (p. 7).

Alega que "a sentença vergastada olvidou do fato de que a simples extinção da punibilidade do autor do fato, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal - que trata da renúncia do direito à queixa em casos de crimes de ação penal privada -, equivale à homologação judicial, apta a fazer, da composição civil dos danos, título executivo judicial nos termos do art. 74 da Lei n. 9.099/95" (p. 11).

Sustenta que "a sentença que extinguiu a punibilidade do autor do fato constituiu o título judicial (apto a ser executado no juízo cível), nos exatos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei n. 9.099/1995 e o art. 515, II, do Código de Processo Civil [...] Já para o r. magistrado de 1º grau, o título executivo não se constituiu, na medida em que não houve a expressa homologação do acordo, tendo o juízo criminal se limitado a extinguir a punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 107, V, do Código Penal" (p. 13-14).

Refere que "não haveria necessidade de que a sentença proferida pelo juízo criminal expressamente fizesse constar, em sua decisão, a expressão "homologo" para fins de constituir o título executivo judicial. Como já esclarecido acima, entende-se que a melhor interpretação a ser dada ao parágrafo único do art. 74 da Lei n. 9.099/95 - aplicável ao delito apurado nos autos do Termo Circunstanciado n. 0001646-31.2016.8.24.0005 - é no sentido de que a extinção da punibilidade do autor do fato pela suposta prática de crime de ação penal privada, nos termos do art. 107, V, do Código Penal e em razão da composição de danos feita nos autos de Termo Circunstanciado, significa a homologação dos termos do acordo" (p. 15).

Nas contrarrazões (Evento 69, CONTRAZ94 dos autos de origem), a parte apelada suscitou preliminarmente a tese de ilegitimidade passiva da requerida Ana Felicidade Rito Ardenghi. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o cumprimento de sentença.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que os litigantes Anderson de Lima Ardenghi e Jorge Luiz Riskalla realizaram acordo em audiência de conciliação no âmbito do juizado especial criminal, fato que acarretou na extinção da punibilidade dos réus nos autos n. 0001646-31.2016.8.24.0005.

A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar o (des)acerto da decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, por entender que não havia título executivo judicial a ser executado. Ainda, deve-se averiguar a proemial de ilegitimidade passiva formulada em contrarrazões.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento.

I - Da preliminar suscitada em contrarrazões:

A recorrida Ana Felicidade Rito Ardenghi...

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