Acórdão Nº 0306264-67.2018.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-12-2020

Número do processo0306264-67.2018.8.24.0039
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306264-67.2018.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: MARCOS THIAGO PEREIRA FERREIRA (AUTOR) E OUTRO ADVOGADO: MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO (OAB SC052431) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis interpostas por Marcos Thiago Pereira Ferreira e Generali Brasil Seguros S/A contra sentença proferida em ação condenatória ajuizada para cobrança de seguro de vida em grupo, pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento do valor correspondente ao grau de invalidez verificado pela perícia judicial - perda de 25% da funcionalidade do membro inferior direito como um todo em grau leve -, ou seja, 17,5% do capital segurado, totalizando R$ 14.310,24, com os devidos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (PG, Ev. 50, SENT71).
Sustenta o autor, em suas razões recursais, que: a) não foi alertado sobre as cláusulas limitativas do contrato de seguro, notadamente em relação à tabela da SUSEP, e este era um dever da seguradora; b) o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso; c) tem direito ao recebimento da integralidade do capital segurado, a saber, R$ 81.772,83, pois não tinha conhecimento de que "seu corpo seria graduado em percentuais" (p. 4); d) a correção monetária deve incidir desde a data da emissão da apólice. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido seu direito ao recebimento integral do capital segurado, independentemente do grau de invalidez, em virtude da violação do princípio de informação a respeito das cláusulas restritivas (PG, Ev. 55, APELAÇÃO55).
Já a seguradora, em seu apelo, defende que o juízo a quo se equivocou quanto aos critérios de cálculo do capital segurado - divisão do valor global previsto na apólice (R$ 6.000.000,00), pelo número de vidas cobertas (73.374). Argumenta que o plano do qual é beneficiário o requerente estabelece como capital segurado individual o múltiplo salarial de 24 vezes o salário nominal, acrescido de remuneração adicional e/ou variável, até o limite de R$ 1.000.000,00. Aponta como devido, segundo esse parâmetro, o importe de R$ 5.954,00, equivalente a 17,5% de R$ 34.022,88. Postula a alteração da sentença no particular (PG, Ev. 57, APELAÇÃO77).
Os recursos são tempestivos, o autor é beneficiário da justiça gratuita (PG, Ev. 3, DESPACHO23) e a requerida recolheu o preparo (PG, Ev. 57, COMP78/79).
Apresentadas somente as contrarrazões do autor (PG, Ev. 65, PET1), vieram os autos a esta Corte.
Diante da possibilidade de revisão da gratuidade da justiça a qualquer tempo, este Relator determinou a comprovação, pelo demandante, da alegada insuficiência financeira (Ev. 6). Em resposta, ele apresentou os documentos solicitados (Ev. 10).
Este é o relatório

VOTO


Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, na forma do Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
Apelo do autor
1. Consta dos autos que o autor é beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo celebrado por sua empregadora (JBS S.A.) e a requerida, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA - PG, Ev. 10, INF32).
Observa-se também que ele sofreu acidente pessoal no dia 18/03/2018 (PG, Ev. 1, INF9), o que lhe causou, conforme atestado pelo perito judicial, perda de "funcionalidade sobre o membro inferior direito como um todo em grau leve, ou seja, 25%" (PG, Ev. 39, LAUDO62), equivalente a 17,5% do capital segurado (25% dos 70% previstos na tabela da Susep para a perda total de um dos membros inferiores).
O apelante não questiona a conclusão da perícia judicial a respeito do grau de invalidez parcial apresentado, mas pretende o pagamento da integralidade da indenização securitária. Aduz ser devida a indenização securitária a despeito da extensão da lesão/sequela sob alegação de que não foi previamente informado acerca das condições gerais e cláusulas limitativas do seguro, notadamente quanto ao enquadramento do grau de invalidez nas tabelas de quantificação do dano.
Contudo, razão não lhe assiste.
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