Acórdão Nº 0306267-85.2019.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 21-01-2021

Número do processo0306267-85.2019.8.24.0039
Data21 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0306267-85.2019.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: FERNANDO ROGERIO DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO: PAMELA MONALI SOUZA DE FARIAS (OAB SC039562) APELADO: CEREALISTA MARTENDAL LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ VIEIRA (OAB SC015125) INTERESSADO: ILDJANN MUNIZ


RELATÓRIO


Fernando Rogério da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Lages que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em face de Cerealista Martendal Ltda., cujo dispositivo restou assim vertido:
"Isto posto, nos autos de Embargos de Terceiro Cível nº 03062678520198240039, em que é Embargante Fernando Rogerio da Silva, e Embargado Cerealista Martendal Ltda., JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro, no que REVOGO a tutela antecipada, mantendo-se a restrição de transferência até o trânsito em julgado.
Condeno a parte Embargante, pelo princípio da causalidade, ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, face a singeleza da causa, observada a justiça gratuita que ora defiro.
P. R. I." (evento 19).
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, sustentou, em síntese, que à época da celebração do negócio de compra e venda não havia qualquer gravame junto ao automotor em discussão, motivo pelo qual é adquirente de boa-fé. Assim, requereu a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Com as contrarrazões (evento 27), ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça

VOTO


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Observa-se que o veículo VW Fusca 1500, placas MAV 1268, foi objeto de penhora nos autos de cumprimento de sentença n. 03032256-2015.8.24.0039/01 movido pelo apelado em face de Ildjann Muniz.
Sustenta o apelante, em síntese, que o despacho que deferiu a anotação de restrição de Renajud é datado de 22-04-2019, enquanto que o negócio de compra e venda foi realizado anteriormente, em 15-04-2019, de modo que, à época, inexistia qualquer gravame junto ao prontuário do veículo.
Relatou, ainda, que a transferência no órgão de trânsito deu-se somente em 01-07-2019 porque o veículo precisava de reparos para vistoria.
A parte apelada, por sua vez, argumenta que apesar de inexistir anotação de restrição anterior, é nítido que o embargante tinha conhecimento da existência da possibilidade de penhora do único bem existente em nome do executado, razão pela qual o negócio entabulado entre as partes configura verdadeira fraude à execução.
É cediço que os embargos de terceiro configuram meio processual adequado para que o proprietário ou possuidor impeça ou, quando mais, livre seu domínio ou posse de turbação ou esbulho decorrente de constrição judicial.
Segundo Humberto Theodoro Júnior:
A jurisprudência tem assentado que 'são cabíveis embargos de terceiro em favor de quem, embora não tendo a posse, é titular...

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