Acórdão Nº 0306268-44.2017.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022
Número do processo | 0306268-44.2017.8.24.0038 |
Data | 22 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0306268-44.2017.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: LIDIANI DA SILVA MIGUEL THOME (AUTOR) ADVOGADO: JANCARLOS POERSCH (OAB SC032081) APELADO: DELTA VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: CELSO MEIRA JÚNIOR (OAB SC008635)
RELATÓRIO
Lidiani da Silva Miguel Thome interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, em ação indenizatória c/c pleito de condenação em danos morais e materiais (autos n. 0306268-44.2017.8.24.0038), sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispostivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LIDIANI DA SILVA MIGUEL THOME em face de DELTA VEICULOS LTDA.Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa em favor da ré, por litigância de má-fé.Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).P.R.I.Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquive-se
Nas razões do presente reclamo, pugna a ora recorrente pela reforma integral da sentença açoitada, a fim de que seus pleitos exordiais sejam julgados totalmente procedentes.
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 119).
É o relatório.
VOTO
O presente recurso não pode ser conhecido por este Órgão Julgador
Trata-se de ação em que a parte busca indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios e defeitos existentes em veículo automotor adquirido da da demandada.
Denota-se, portanto, que não há discussão acerca das cláusulas contratuais pactuadas no contrato que ensejou a adquirição do bem ou outra matéria afeta à competência das Câmaras de Direito Comercial, mas tão somente os requerimentos de ressarcimento imediado do valor pago e condenação do banco ao pagamento de prejuízos de ordem anímica em razão dos vícios e defeitos na aquisição de veículo automotor objeto da actio.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte precedente:
Conflito negativo de competência. TERCEIRA Câmara de Direito CIVIL e TERCEIRA câmara de direito COMERCIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR VÍCIO OCULTO DE PRODUTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CAMINHÃO). DEFEITOS NA FABRICAÇÃO DO MOTOR. AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL OU FALIMENTAR. VÍCIO REDIBITÓRIO. MATÉRIA TIPICAMENTE DE DIREITO CIVIL...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: LIDIANI DA SILVA MIGUEL THOME (AUTOR) ADVOGADO: JANCARLOS POERSCH (OAB SC032081) APELADO: DELTA VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: CELSO MEIRA JÚNIOR (OAB SC008635)
RELATÓRIO
Lidiani da Silva Miguel Thome interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, em ação indenizatória c/c pleito de condenação em danos morais e materiais (autos n. 0306268-44.2017.8.24.0038), sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispostivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LIDIANI DA SILVA MIGUEL THOME em face de DELTA VEICULOS LTDA.Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa em favor da ré, por litigância de má-fé.Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).P.R.I.Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquive-se
Nas razões do presente reclamo, pugna a ora recorrente pela reforma integral da sentença açoitada, a fim de que seus pleitos exordiais sejam julgados totalmente procedentes.
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 119).
É o relatório.
VOTO
O presente recurso não pode ser conhecido por este Órgão Julgador
Trata-se de ação em que a parte busca indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios e defeitos existentes em veículo automotor adquirido da da demandada.
Denota-se, portanto, que não há discussão acerca das cláusulas contratuais pactuadas no contrato que ensejou a adquirição do bem ou outra matéria afeta à competência das Câmaras de Direito Comercial, mas tão somente os requerimentos de ressarcimento imediado do valor pago e condenação do banco ao pagamento de prejuízos de ordem anímica em razão dos vícios e defeitos na aquisição de veículo automotor objeto da actio.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte precedente:
Conflito negativo de competência. TERCEIRA Câmara de Direito CIVIL e TERCEIRA câmara de direito COMERCIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR VÍCIO OCULTO DE PRODUTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CAMINHÃO). DEFEITOS NA FABRICAÇÃO DO MOTOR. AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL OU FALIMENTAR. VÍCIO REDIBITÓRIO. MATÉRIA TIPICAMENTE DE DIREITO CIVIL...
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