Acórdão Nº 0306271-82.2015.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0306271-82.2015.8.24.0033
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306271-82.2015.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306271-82.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO (OAB SC037282) ADVOGADO: RAFAEL SANTOS CARNEIRO (OAB PR042922) ADVOGADO: PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM (OAB SC009788) ADVOGADO: DOUGLAS DOS SANTOS (OAB PR022966) ADVOGADO: LEONARDO SCHMALZ TATIM (OAB SC010920) ADVOGADO: KATIA ALESSANDRA MARTINS FLECK (OAB SC028737) ADVOGADO: FERNANDA BOZZA DE ALCÂNTARA (OAB SC026509) ADVOGADO: IZABELITA RUBIK DE MATOS (OAB SC029656) APELADO: BERNADETE TEREZINHA SEDREZ ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) ADVOGADO: MAURICIO PROBST (OAB SC012779) ADVOGADO: KARLA DAYRANE XAVIER DA ROSA (OAB SC026860) ADVOGADO: SIMONE CATIA STOLF (OAB SC017292) ADVOGADO: JANIR NIEHUS (OAB SC026148)

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 18, SENT59), mudando o que deve ser mudado:

"Bernadete Terezinha Sedrez ajuizou a presente ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A., ambos já qualificados nos autos, objetivando o recebimento dos valores relativos à correção monetária do Seguro Dpvat.

Devidamente citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação, na qual sustentou a legalidade do pagamento efetuado na via administrativa (fls. 57-82).

Houve réplica (fls. 189-195).

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

""DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos contidos nessa ação condenatória proposta por Tereza de Jesus Ribeiro e Ari Ribeiro, contra Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S.A., qualificados, e, em consequência, condeno a ré ao pagamento de R$ 100,25 (cem reais e vinte e cinco centavos), cujo valor está sujeito à correção monetária pelos índices do INPC-IBGE desde a data do pagamento administrativo (ao passo que esta sentença já corrigiu o valor da condenação entre a data do evento danoso e a data do pagamento administrativo) e à incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida (Súmula n. 426 do STJ).

Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC)."

Foi interposto recurso de apelação (Evento 23, PET63) por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A. que teceu argumentação e concluiu requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o feito, diante do pagamento administrativo ter sido realizado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, condenando a apelada às custas e honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, seja decretada a sucumbência mínima, determinando-se a isenção da apelante dos encargos processuais.

As contrarrazões foram oferecidas (Evento 27).

Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Foi proferida decisão monocrática por este Subscritor no Evento 32, pela qual negou provimento ao presente reclamo.

Posteriormente, a parte requerida interpôs agravo interno (Evento 23), no qual reeditou as teses apresentadas no apelo, quais sejam, de que seria inviável a correção do valor adimplido na esfera administrativa, porquanto observado o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974, bem como que a sua sucumbência foi mínima, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Subsidiariamente, aduziu que o percentual estabelecido à guisa de honorários advocatícios deve ser aplicado sobre o montante condenatório, e, ainda, requereu a aplicação do art. 86, caput, do CPC.

A impugnação foi oferecida no Evento 36.

Ato contínuo, este Subscritor proferiu decisão monocrática (Evento 46), oportunidade em que exerceu juízo de retratação e tornou sem efeito a decisão constante no Evento 16.

Em seguida, ambas as partes apresentaram petição (Evento 48, PET82 e Evento 56), ambas requerendo o julgamento do recurso de apelação pelo órgão colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório ajuizada por Bernadete Terezinha Sedrez, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 100,25 (cem reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária pelos índices do INPC-IBGE desde a data do pagamento administrativo e à incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida.

Em suas razões, a ré/apelante sustentou, em suma, que o pagamento administrativo se deu dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, logo, descabida a incidência de correção monetária. Argumentou, ademais, que a sua sucumbência foi mínima, pois acolhido apenas o pedido de incidência da correção monetária.

Requereu, desse modo, a reforma da sentença para julgar improcedente o feito, diante do pagamento dentro do prazo legal, condenando a apelada às custas e aos honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, seja decretada a sucumbência mínima, determinando-se a isenção da apelante dos encargos processuais.

Antecipa-se que razão lhe assiste.

Inicialmente, observa-se que a legislação aplicável aos...

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