Acórdão Nº 0306275-62.2019.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-10-2022

Número do processo0306275-62.2019.8.24.0039
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306275-62.2019.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: AMERICANOIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (EMBARGADO) APELADO: CARLOS ALBERTO BONES - EIRELI (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Americanoil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos dos embargos à execução movido por Carlos Alberto Bones - Eireli, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Pelo exposto, [i] julgo extinto sem resolução do mérito os embargos do devedor em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais [CPC, art. 485, VI]; [ii] julgo procedentes os pedidos deduzidos por CARLOS ALBERTO BONES EIRELI contra AMERICAN OIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO EIRELI, para excluir o embargante do polo passivo da ação de execução n. 0018486-24.2010.8.24.0039, bem como para condenar a embargada ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor da causa [CPC, art. 81].

Diante da sucumbência recíproca, condeno o embargante ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa [CPC, art. 85, § 2º], bem como condeno a embargada ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa [CPC, art. 85, § 2º].

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Os embargos de declaração opostos pela embargada foram rejeitados pela decisão de evento 29.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, defendeu a impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da existência de coisa julgada. No mérito, sustentou a ocorrência de sucessão empresarial. Pugnou, também, pelo afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé.

Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.



VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

De plano, a apelante sustenta ofensa à coisa julgada, uma vez que a temática já restou decidida nos autos n. 039.11.015492-2.

Contudo, razão não lhe assiste, adianta-se.

A teor do disposto no art. 506 do Código de Processo Civil, a decisão judicial faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros.

A esse respeito, Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim explicam que:

A principal característica do sistema de coisa julgada do Código de Processo Civil é a de que ela atinge apenas as partes entre as quais é proferida a sentença, não prejudicando, nem beneficiando terceiros (primeira parte do art. 472 do CPC). O sistema do Código de Processo Civil é alicerçado no binômio legitimação ordinária + coisa julgada inter partes. A regra é a de que cada qual vai a juízo pleitear afirmação de direito que lhe diga respeito (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 822).

In casu, observa-se que os embargos à execução n. 039.11.015492-2 foram opostos apenas por Maria Helena Bedin, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04-10-2012, momento no qual a embargante ainda não figurava no polo passivo da demanda.

Assim, como bem pontuou o Juízo singular, "Não há se falar em coisa julgada, na medida em que os fundamentos utilizados na sentença proferida nos embargos à execução n. 039.11.015492-2 não atingiram a alegada sucessão empresarial e demais fundamentos utilizados pelo embargante nesta ação. Não fosse isso, é certo que o embargante não integrou aquela relação processual e, portanto, inviável impedir o exercício de seu direito constitucional ao contraditório" (Evento 22, SENT1).

Em seguimento, acerca da sucessão empresarial, o art. 1.146 do Código Civil assim dispõe:

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Outrossim, a sua caracterização "prescinde de formalização, porquanto é possível a sua presunção quando presentes elementos que indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, atingindo, inclusive, a mesma clientela já...

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