Acórdão Nº 0306280-40.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-07-2022

Número do processo0306280-40.2016.8.24.0023
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306280-40.2016.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306280-40.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: LUCIANA CERQUEIRA DA CUNHA ADVOGADO: PRISCILA CABRAL (OAB SC044305) ADVOGADO: JOILSON ANTUNES COSTA (OAB SC043004) APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, Luciana Cerqueira da Cunha, da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, Dr. Marcelo Pizolati, que, nos autos da ação de rescisão contratual (consórcio), movida em face de Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões recursais, a apelante discorre acerca da nulidade do contrato por se tratar de consumidora hipervulnerável.

Por fim, pautou-se pelo provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões (evento 47).

A Desembargadora Cláudia Lampert de Faria, por decisão monocrática, determinou a redistribuição às Câmaras de Direito Comercial (evento 23).

É o relatório.

VOTO

I. Tempestividade e preparo recursal

Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo e que a parte apelante deixou de recolher o preparo recursal porque beneficiado com a gratuidade da justiça.

II. Caso concreto

Cuida-se de ação indenizatória com pedido de rescisão contratual de plano de consórcio cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Luciana Cerqueira da Cunha em face de Administradora Consórcio Nacional Volkswagen - Adm. de Consórcio Ltda.

A demandante sustenta, em síntese, ter firmado o contrato de consórcio de n. 002252820, com o valor de contemplação de R$ 30.300,00, todavia, em virtude do aumento do valor da parcela, cancelou o pacto.

Em seguida, afirma que um funcionário da empresa demandada lhe garantiu que, caso efetuasse um novo contrato de consórcio, o montante do pacto anterior seria compensado do valor total.

Sustenta que foi induzida a erro ao ter assinado o contrato n. 002393058, tendo em vista que os valores não teriam sido abatidos do contrato anterior.

Sendo assim, ajuizou a presente demanda e postulou a procedência dos pedidos iniciais para rescindir o contrato de consórcio e determinar a restituição dos valores pagos e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

Como se viu, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, nulidade do contrato por se tratar de consumidora hipervulnerável. Consta do recurso de apelação:

[...]

7) Foi então que o Recorrido agindo de má-fé e aproveitando da idade avançada da Recorrente fez com que a mesma contrata-se um novo contrato e um novo grupo de consórcio do qual tinha o objeto idêntico do primeiro, e mais, alegou que os valores já pagos no primeiro contrato seria trânsferido para o segundo, ocorre que, enganada foi a Recorrente duas vezes.

8) Diante desta situação, a Recorrente começou a receber os carnes com acréscimos nas parcelas e os valores do primeiro contrato nunca foram incluídos no novo grupo.

9) Foi então que a Recorrente percebeu que tinha entrada em um golpe, uma armadilha para vender mais um...

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