Acórdão Nº 0306285-19.2016.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-11-2022

Número do processo0306285-19.2016.8.24.0005
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306285-19.2016.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Balneário Camboriú, Lojas de Departamentos Milium Ltda. ajuizou "ação anulatória de auto de infração e procedimento administrativo c/c declaratória de inexistência de débito" contra Município.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 50, 1G):

Inicialmente, esclareço que, considerando o valor dado à causa, em virtude do disposto no art. 2°, § 4°, da Lei 12.153/2009 e no Enunciado XII do Grupo de Câmaras de Direito Público do egrégio TJSC ("a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos), nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor vigente à época do ajuizamento da ação"), a competência da presente ação é o rito do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

A propósito:

Sendo a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública absoluta, cogente e inderrogável para processar e julgar a causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos, não pode o juiz deixar à parte autora a opção pelo procedimento que entender mais adequado à sua pretensão, afigurando-se crucial a correta valoração da causa, com base no real proveito econômico pretendido. (AC n. 0310611-06.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-6-2019)

Feito este registro, o caso comporta julgamento antecipado, porquanto as questões fáticas atinentes ao pedido encontram-se suficientemente esclarecidas, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, Inciso I, do CPC).

Sustenta, a autora, que o processo administrativo que culminou com a aplicação de multa permaneceu, durante seu trâmite, por mais de 03 (três) anos sem a devida movimentação, o que acarretaria, com fulcro na Lei 9.873/99, a prescrição do direito da Administração em promover sua punição.

Contudo, tenho que a tese não merece acolhimento.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 50, 1G):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos contidos nesta ação anulatória proposta por LOJA DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA contra o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, ambos qualificados.

Promovam-se as medidas cabíveis para inclusão no fluxo do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Sem custas e honorários, conforme o expresso no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09

Sentença não sujeita a reexame necessário nos termos do art.11 da lei 12.153/09.

Irresignada, Lojas de Departamentos Milium Ltda recorreu (Evento 58, 1G). Argumentou que: a) "os dados do processo administrativo indicam a clara ocorrência da prescrição intercorrente"; b) "em 2019 houve uma importante alteração legislativa1 no Decreto nº 4083, de 17 de março de 2005, do Município de Balneário Camboriú/SC que justamente vem amparar o caso dos autos"; c) "a empresa Recorrente não se negou, em nenhum momento, a aceitar a compra, em qualquer valor, por meio do pagamento por cartão de crédito, mas tão somente impôs limitações às condições de parcelamento"; d) "o parcelamento, portanto, é uma faculdade, um adereço ao negócio"; e) "inobservância dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade" (Evento 58, 1G).

Em síntese, requereu (Evento 58, 1G):

Nestes termos, REQUER seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da r. sentença em comento, para que seja anulada a multa imposta, em razão da ausência de ilicitude na conduta da Recorrente e pelo Princípio constitucional da livre iniciativa, bem como seja invertido o ônus de sucumbência em favor da Recorrente.

Caso não seja este o entendimento, requer que seja decretado a nulidade da pena de multa aplicada no Auto de Infração n. 02052/2012, convertendo-a em advertência e, consequentemente, a anulação da multa imposta. (Evento 58, 1G)

Com contrarrazões (Evento 65, 1G), os autos foram encaminhados à 2ª Turma Recursal, que reconheceu a incompetência para processamento do reclamo, "com fulcro no inciso I do artigo 5º da Lei n. 12.153/09, remetendo, com o devido respeito, estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça" (Evento 87, 1G).

Na sequência, advieram os autos a esta Corte (Evento 1, 2G).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 8, 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo-o em seus efeitos legais.

In casu, o juízo a quo encartou sentença fundamentado com base nas seguintes premissas: a) "afasto a alegada prescrição aventada pela autora e passo à análise do mérito"; b) "restaram especificados, portanto, no auto de infração administrativa, os artigos em que a parte autora se viu incursa, não cabendo a intervenção do juízo na conclusão administrativa"; c) "foram observados os princípios que regem os atos administrativos, entre os quais o contraditório e a ampla defesa, de modo que não se verifica qualquer ilegalidade no ato praticado pelo PROCON"; d) "a multa foi aplicada com base no faturamento mensal estimado, nos termos do art. 16, § 1º, do Decreto Municipal n. 4.083/05...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT