Acórdão Nº 0306286-28.2017.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo0306286-28.2017.8.24.0018
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0306286-28.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: DERLI RAMOS (AUTOR) APELANTE: CONSTRUTORA LUCATEL LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 24/1º grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

DERLI RAMOS aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra CONSTRUTORA LUCATEL LTDA. ME, já qualificado(s). Em sua petição inicial (pg(s). 01-10), alegou(aram): 1) em 14-02-2012, adquiriu da ré o apartamento n. 202 do Edifício Residencial Tupinambás, a ser construído em prazo certo; 2) pagou pelo bem o valor de R$127.000,00; 3) a ré se obrigou a outorgar a escritura pública de compra e venda na data de conclusão da obra; 4) em descumprimento ao prazo contratual, a conclusão da construção ocorreu somente em maio de 2015; 5) desde tal data, a parte ré está em mora com a obrigação de outorgar escritura pública; 6) em 14-03-2017, a parte ré lhe notificou para pagar a parcela de R$87.470,00, prevista na cláusula terceira, "c", do contrato; 7) em 06-04-2017, contranotificou a parte ré para que esta pagasse a multa contratual e o valor correspondente a 25 meses de aluguel pelo atraso na entrega da obra, bem como para que procedesse à outorga da escritura pública; 8) tais obrigações são objeto da ação de execução de título extrajudicial n. 0305565-76.2017.8.24.0018; 9) não há mora em relação à parte ré, vez que o financiamento pelo sistema Minha Casa Minha Vida não foi aprovado; 10) há problemas estruturais e hidráulicos no apartamento causados pela má prestação do serviço por parte da ré; 11) em razão desses fatos e do atraso na entrega da obra, experimentou danos materiais no importe total de R$9.550,00; 12) houve dano moral no valor de R$30.000,00. Requereu(ram): 1) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$39.950,00; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas; 4) a determinação à parte ré para que outorgue escritura pública do imóvel; 5) a concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Houve emenda à petição inicial (pg(s). 81-82), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(es) requereu a condenação da parte ré ao pagamento da cláusula penal no valor de R$55.609,01.

No(a) decisão à(s) pg(s). 86, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré.

O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) por hora certa (pg(s). 98).

O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação e reconvenção(pg(s). 99-125). Aduziu(ram): 1) em razão do inadimplemento da parte autora, ingressou com a ação de rescisão contratual e reintegração de posse autuada sob n. 0305009-74.2017.8.24.0018, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó; 2) devem os processos serem reunidos em razão da continência; 3) a parte autora está inadimplente no valor de R$87.470,00, razão pela qual não deve ser outorgada a escritura pública; 4) o autor foi devidamente constituído em mora quanto a esse valor; 5) não está provado o motivo do indeferimento do pedido de financiamento pelo agente financeiro; 6) não há nenhum impedimento de sua parte para o autor obter o financiamento; 7) não há problemas com a estrutura do imóvel; 8) o atraso na entrega da obra não gerou dano moral; 9) não tem o dever de arcar com o pagamento de honorários advocatícios contratuais; 10) não pode ser responsabilizado relativamente à cláusula penal porque o atraso na entrega da obra ocorreu devido ao falecimento do seu sócio administrador e abertura de sucessão; 11) não obstante estar inadimplente com parte considerável do contrato, o autor reside no imóvel desde abril de 2015, razão pela qual deve arcar com o pagamento de aluguel no valor de R$700,00 mensais (total de R$25.900,00); 12) o autor é devedor da multa contratual no importe de 10% sobre o valor total do contrato; 13) na hipótese de não ser reintegrado na posse do bem, deve então o autor ser condenado ao pagamento do valor inadimplido, no importe atualizado de R$233.656,73; 14) o autor não faz jus ao benefício da Justiça Gratuita. Requereu(ram): 1) quanto à reconvenção: a) a condenação da parte reconvinda ao pagamento de alugueis no importe deR$25.900,00, de cláusula penal no valor de R$12.700,00 e da parcela pendente do contrato, no valor de R$87.400,00; b) alternativamente, a reintegração de posse do imóvel; c) a condenação do reconvindo às verbas sucumbenciais; 2) quanto à ação: a) a improcedência dos pedidos iniciais; b) a revogação do benefício da Justiça Gratuita concedido à parte autora; c) a produção de provas.

O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) procuração (pg(s). 125).

O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) réplica à contestação e contestação à reconvenção (pg(s). 171-180). Aduziu(ram): 1) há conexão com a ação n. 0305009-74.2017.8.24.0018; 2) não foi atribuído valor à causa da reconvenção, o que deve ser corrigido de ofício; 3) a reconvinte não é possuidora do imóvel e, por tal motivo, não tem a prerrogativa de exigir alugueis; 4) não deve arcar com o pagamento de multa porque a parte reconvinte é quem foi culpada pela inadimplência contratual; 5) não há inadimplência de sua parte. Requereu(ram): 1) a procedência dos pedidos iniciais; 2) a improcedência dos pedidos reconvencionais.

O Magistrado resolveu o processo nos seguintes termos:

Por todo o exposto:

I) RETIFICO, de ofício, o valor da causa constante da petição inicial para R$166.950,00;

II) DEFIRO a impugnação ao valor da causa constante da reconvenção e RETIFICO esse valor para R$126.070,00;

III) DEFIRO a impugnação à Justiça Gratuita (pg(s). 123) e REVOGO o benefício concedido ao(à)(s) parte autora, à(s) pg(s). 86;

IV) quanto à pretensão formulada na ação:

1) com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a litispendência e JULGO EXTINTO o processo;

2) CONDENO o(a)(s) parte autora ao pagamento do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º);

V) quanto à pretensão formulada na reconvenção:

1) com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a litispendência e JULGO EXTINTO o processo;

2) CONDENO o(a)(s) parte reconvinte ao pagamento do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º);

Irresignado com parte da prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, por meio da qual alega que: a) houve o preenchimento de todos os requisitos legais para a manutenção da justiça gratuita deferida em seu favor, sendo equivocada a revogação do benefício, notadamente porque não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejudicar o sustento próprio e de sua família; e b) o proveito econômico pretendido pela parte ré...

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